Alguns motivos para protestar contra o substitutivoNa próxima quarta, 7/12, haverá uma audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara, sobre o relatório (substitutivo ao Projeto de Lei 1.528, de 1989) apresentado pelo deputado federal Tarcísio Zimmermann, que versa sobre a Organização Sindical e altera a CLT (dá nova redação para o Título VI, arts. 611 a 623). Imediatamente após a audiência, na própria quarta, está prevista a votação, na Comissão, do relatório do deputado. Segue aqui uma breve análise da proposta apresentada. Alerto que foram feitas alterações pelo próprio deputado, em seu relatório. Buscaremos identificar aqui estas modificações.

Uma apreciação geral do texto
Em primeiro lugar, cabe registrar que o relatório Zimmermann não tem o mesmo alcance que as propostas da reforma Sindical propostas pelo governo, com o apoio da CUT e da Força Sindical. Ele é bastante menos ambicioso e apenas propõe uma regulamentação do artigo 8º da Constituição, sem alterá-la em princípio (veremos mais adiante que há aspectos perigosos em seu texto), e modifica a redação de alguns artigos da CLT.

Não teria, portanto, caso fosse aprovado, as mesmas conseqüências trágicas para os trabalhadores que teria a aprovação da reforma Sindical defendida pelo governo. O relatório traz, inclusive, vários avanços em relação à situação atual, como uma maior democratização do processo eleitoral para a direção dos sindicatos. Na verdade, a tentativa de votação do relatório Zimmermann é expressão da crise em que se encontra a proposta do governo e das centrais sindicais, que não estão contempladas na proposta defendida pelo deputado.

Dito isto, é preciso apontar dois problemas básicos no texto. Primeiro, que ele padece do mesmo problema de origem que marcou a proposta do governo: não houve discussão com os sindicatos e com os trabalhadores – os principais interessados no assunto. Houve apenas uma reunião do deputado com a cúpula de algumas centrais sindicais onde, inclusive, não se chegou a nenhum acordo.

Segundo, fica muito curto, aquém do necessário, quando se trata de regulamentar a organização sindical de forma a assegurar aos trabalhadores o acesso ao direito de organizar-se sindicalmente para defender seus direitos e interesses. A começar pelo fato de que o texto não toca na regulamentação do direito à proteção contra a demissão imotivada. Sem essa garantia mínima de estabilidade no emprego, o exercício da ação sindical acaba sendo assegurado em lei apenas para os dirigentes sindicais e não para os trabalhadores. Estes continuarão sujeitos à demissão e a perda da fonte de sustento de sua família pelo simples fato de filiar-se a uma entidade sindical ou de participar de uma greve.

E há um terceiro problema, que são os pontos do relatório que significariam retrocessos importantes em relação à situação atual, e que precisam ser combatidos nesta proposta. Adiante analisaremos cada um destes pontos, no intuito de, com isso, contribuirmos com a nossa opinião para a discussão sobre as mudanças necessárias na organização sindical brasileira.

Os principais problemas do Relatório Zimmermann
1- No artigo 4º, o texto estabelece como “prerrogativas das entidades sindicais” (negrito meu) um conjunto de atribuições que hoje são dos sindicatos, tais como negociação e contratação coletiva, representação dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores na esfera administrativa e judicial, estabelecimento de contribuição financeira, etc.

Com esta redação, uma confederação ou uma central sindical (já que estas seriam legalizadas e reconhecidas como entidade sindical, pelo texto do relatório) poderia assumir qualquer destas atribuições, em substituição aos sindicatos. A informação disponível (pelo DIAP) é de que o deputado já teria aceitado modificar o texto, substituindo os termos “entidades sindicais” por “sindicatos”. Caso isto se confirme, este problema estaria resolvido.

2 – No artigo 12, o texto estabelece que “compete ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro sindical”. E no artigo 13 que “o registro sindical investe a entidade nas prerrogativas do artigo 4º”. Ou seja, fica estabelecido que será o Ministério do Trabalho o órgão que vai, de fato, definir se um sindicato vai existir ou não.

Agrava ainda mais esse quadro, o fato de que o Parágrafo Único do art.12 estabelece que “o processo de registro sindical é regulado em instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Ou seja, os critérios em que o Ministério vai se basear para conceder ou não o registro do sindicato serão definidos pelo próprio Ministério do Trabalho. Isto é absolutamente inaceitável, pois vai introduzir o elemento político nesta definição. Basta imaginar o que o ministro Luiz Marinho faria com um poder destes nas mãos.

3 – O artigo 14 estabelece restrições à criação de novos sindicatos, a partir do desmembramento de base de entidade já existente, que é descabido, pelo menos como norma estabelecida em lei. O artigo chega a condicionar o desmembramento para criação de uma nova entidade à “manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos representados pela entidade original”. Este caminho leva a um reforço do instituto da unicidade sindical e não a um desejável regime de maior liberdade de organização para os trabalhadores.

4 – Os elementos de democratização da vida sindical constantes no texto são bem vindos, sendo necessário apenas a correção ou precisão de algumas partes onde as normas se apresentam de forma confusa (artigos 15 a 17, e 24 a 29).

No entanto, a informação disponível (DIAP) é que já teria sido retirada, pelo Relator, a determinação de que a eleição da diretoria dos sindicatos fosse feita em base ao critério da proporcionalidade (parágrafo único do artigo 28).

5 – No artigo 37 estabelece como receitas das entidades sindicais, dentre outras, uma “contribuição Confederativa”. Depois, no artigo 39 diz que “a contribuição confederativa…..é fixada em assembléia e é devida pelos associados ao sindicato”. Ora, seriam duas mensalidades a serem cobradas, das mesmas pessoas, para financiar os sindicatos. Isso não tem sentido.

6 – Os artigos 41 a 46 estabelecem o que seria a Contribuição Sindical, que seria definida em assembléia por ocasião das negociações coletivas, no limite de 1% da renda anual do trabalhador, e que viria em substituição ao imposto sindical (que seria extinto de forma gradual, no prazo de três anos). Aqui já há um problema, pois 1% da renda anual do trabalhador é muito mais do que se desconta hoje com o chamado imposto sindical. A vantagem que viria com a definição de assembléia pode perder-se neste ponto.

7 – Ainda sobre esta questão há um retrocesso em marcha. O parágrafo segundo do artigo 44 estabelece que “o sindicato arrecadador deve fazer o repasse às entidades de grau superior, conforme rateio determinado em assembléia, até o último dia do mês em que receber a contribuição”. Ou seja, seriam os trabalhadores que definiriam qual o valor do repasse a ser feito às entidades de grau superior e se seria feito repasse a elas. Isso seria, sem dúvida, o desejável.

Mas, as informações existentes (DIAP) dão conta de que o Relator recuou disso e aceitou mudar o texto incorporando a idéia do repasse compulsório às entidades de grau superior, definido inclusive uma tabela para a distribuição destes recursos, que seria a seguinte:

75% para o sindicato
10% para a federação
5% para a confederação e
10% para as centrais sindicais

Ora, porque há que se assegurar em lei um repasse compulsório de recursos à cúpula do movimento sindical? A idéia não é reforçar o poder de decisão dos sindicatos e dos trabalhadores representados?

8 – Na redação proposta no artigo 620, parágrafo segundo da CLT, sobre a vigência da convenção ou acordo coletivo, elimina-se a ultratividade das cláusulas dos acordos e convenções, instituto através do qual se assegura a vigência dos termos acertados nos acordos e convenções até que um novo acordo ou nova convenção venha a ser acertada entre as partes. A redação diz que “os efeitos de convenção e acordos coletivos são prorrogados por 90 (noventa) dias, caso não seja celebrada nova convenção, podendo as partes ajustar nova prorrogação”. Ou seja, depois de 90 dias as cláusulas só continuarão valendo, se as duas partes concordarem.

9 – Por último, mas não menos importante, o texto do relatório mantém inalterada a situação atual de ausência de direito (na prática) de negociação e contratação coletiva dos servidores públicos. As mudanças de redação dos artigos da CLT que tratam do processo de negociação e contratação coletiva não abrange esta questão.

Conclusão
Não estamos frente a uma proposta que tenha o mesmo conteúdo da Reforma Sindical, defendida pelo governo e pelas Centrais Sindicais, e não podemos, portanto, ter frente a ela a mesma postura. Assim as críticas que apresentamos aqui são ao mesmo tempo propostas para a discussão sobre mudanças que são necessárias. Afinal, não estamos entre aqueles que defendem a manutenção da situação atual em que se encontra a nossa organização sindical e o sistema atual de relações de trabalho.

No entanto, queremos ser categóricos: ESTAMOS CONTRA A APROVAÇÃO DO RELATÓRIO COMO ELE SE ENCONTRA. Primeiro porque, caso não sejam corrigidos os problemas apontados ele pode trazer graves retrocessos à situação atual. Segundo, porque não houve debate envolvendo os trabalhadores e os sindicatos, não queremos repetir o processo açodado, tentado pelo governo e pelas Centrais para aprovar a sua reforma Sindical.

E, por último, porque o texto fica muito aquém das mudanças mais de fundo que são indispensáveis a um avanço efetivo para a organização sindical dos trabalhadores e para uma melhoria no sistema de negociação e contratação coletiva. Só para citar dois exemplos: está ausente a regulamentação da proteção contra a demissão imotivada, prevista na Constituição Federal, e o direito à negociação e contratação coletiva dos servidores públicos, também previsto na Constituição.

Acredito que esta deve ser a nossa postura na audiência pública do dia 7 em Brasília.

Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2005

Zé Maria

  • Baixe a íntegra deste texto
  • Baixe o relatório do deputado