O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, representado por seu Presidente, Dr. Ricardo Gebrin, deu entrada com uma Ação Civil Pública no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pleiteando igualdade de espaço na mídia para todos os seis (06) candidatos a Presidente da República.

Lembramos que este pleito não se refere a participação nos Debates, afinal a Legislação Eleitoral faculta as Emissoras o convite a todos os candidatos e garante a participação daqueles partidos que possuem representação no Congresso Nacional. Porém, a Legislação garante da mesma forma que nenhum candidato pode ser beneficiado em relação a outro, portanto na cobertura das atividades de campanha, na divulgação da agenda dos candidatos, nas entrevistas, entre outros exemplos, deve ser respeitada a igualdade para todos os candidatos.

ABAIXO, CÓPIA DA INICIAL DA AÇÃO CIVIL

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars)

Autor: SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Rés : EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E IMPRENSA

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade profissional de primeiro grau, com sede situada na rua dos Glória, n.º 246, 3.º andar, bairro da Liberdade, município de São Paulo-SP, CEP 01510-000, neste ato representado por seu presidente, Ricardo José de Assis Gebrim, qualificado no instrumento de mandato conferido ao advogado subscrito, vem perante V.Exa., com base nas Leis ns. 7.347/85, 7.853/89, 7.913/89, 8.069/90, 8.078/90, 8.884/94 e 9.494/97, ajuizar a presente ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 273 do diploma processual referido e do artigo 12 da primeira legislação ordinária indicada, contra as EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO E IMPRENSA, designadas na Resolução n.º 20.988/2002 desse tribunal, no artigo 18 e nos seguintes, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

Uma democracia baseada no medo,
na mistificação das consciências não existe,
é uma falsa democracia ou um despotismo.

I- Síntese fatual

Concorrem ao pleito para a escolha do próximo presidente brasileiro seis (6) candidatos, a saber: Luiz Inácio Lula da Silva (coligação Lula Presidente), Ciro Gomes (coligação Frente Trabalhista), Anthony Garotinho (coligação Brasil Esperança), José Serra (coligação Grande Aliança), José Maria de Almeida (Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado) e Rui Costa Pimenta (Partido da Causa Operária).

Embora sejam seis (6) os candidatos à presidência, a mídia em geral conduz a cobertura do processo eleitoral como se existissem apenas quatro (4) deles, denominados de “principais“, com base em pesquisas de tendência de votos, promovidas por institutos de análise estatística privados.

Como exemplos dessa realidade, o noticiário de maior audiência do país, o Jornal Nacional, transmitido pela Rede Globo de Televisão, apresentou entrevistas com esses quatro (4) candidatos “principais“, que explanaram seus programas de governo. Outra emissora, a Rede Bandeirantes promoveu debate entre presidenciáveis, chamando novamente os quatro (4) candidatos “principais“.

São estes os fatos, em resumo.

II- Da legitimidade ativa

Maneja o sindicato a presente ação não só em defesa da categoria que representa, mas na defesa dos interesses difusos de todos os cidadãos brasileiros, conforme prelecionam os especialistas na matéria, dentre os quais se destaca a seguinte lição:

A defesa dos direitos difusos com a atuação dos sindicatos sem dúvida alguma tem na ação civil pública seu principal instrumento. Elaborada, como se viu, dentro de critérios os mais modernos, a Lei 7.347/85, de caráter nitidamente instrumental, abre os horizontes para que a sociedade civil possa se defender sempre que um interesse difuso vier a ser lesado.

Também a jurisprudência não titubeia em reconhecer a instrumentalidade dessa espécie de ação, sua abrangência e finalidade. Confira-se:

O primeiro passo – testemunhado, no Direito Brasileiro, por inúmeras normas constitucionais, legais e regulamentares, com incessante tendência à expansão – está na aprovação de “leis de direito substancial que protejam o consumidor, o ambiente, as minorias raciais, civil rights, direitos civis etc.“.

Será defendido aqui o mais básico direito de um sistema que se pretende democrático, qual seja, o direito à informação. A cidadania plena passa pelo exercício do direito de voto com consciência, faculdade que somente o acesso à informação garante.

Dessarte, parte ativa incontestavelmente legítima, na espécie.

III- Da legitimidade passiva

As emissoras de rádio e televisão, bem como a imprensa escrita, são tratadas de forma genérica pelo direito positivo eleitoral. Nem poderia ser diferente, já que o regramento sobre a matéria deve ser equânime e igualitário. Ocioso, portanto, listar-se um a um os diversos órgãos de comunicação. Fornece-se, contudo, um rol das principais emissoras de rádio e de televisão e também dos principais jornais da imprensa escrita.

IV- Do direito

Serão elencados os direitos democráticos violados, em tópicos separados, como método retórico que permite uma visualização mais detalhada da necessidade da prestação jurisdicional.

do direito à informação;

O texto constitucional, conforme já referido, garante o direito à informação, inspirando-se no texto político português. Verifique-se o comentário de insigne teórico lusitano acerca do tema:

Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado (cfr. arts. 38.º e 39.º) e pelos poderes públicos (art. 48.º-3), sem esquecer outros direitos específicos à informação reconhecidos na Constituição, directamente (arts. 35.º-1, 55.º/a e 268.º-1) ou indirectamente (cfr. arts. 55.º/d, 57.º-2/a, 77.º-2 etc).

O privilégio de divulgação dos chamados candidatos “principais“ é patente, afrontando o direito basilar do eleitor em conhecer todas as candidaturas, em homenagem ao princípio de que “todo o poder emana do povo“.

A situação é ainda mais escandalosa quando se sabe que os critérios definidores do destaque conferido aos denominados candidatos “principais“ originam-se, como se disse alhures, de pesquisas de opinião realizadas por institutos de estatística.

As pesquisas teóricas patrocinadas por esse tribunal apontam a fragilidade de índices do gênero, alertando para os riscos de vincular-se o processo eleitoral às sondagens de opinião do eleitorado. As ponderações soam como autêntico alarme:

Na condição de poder autônomo, os mass media podem dirigir a sua vontade no sentido de produzir a matéria política, atualizando a antiga fórmula de que a versão é mais importante do que o acontecimento. A versão criada poderá ter como objetivos:

ocultar a realidade, antepondo-lhe um fato produzido artificialmente;

intervir no processo de decisões de políticas;

gerar grupos intermediários;

modelar atitudes, impor crenças, valores, modos de pensar e sentir, para provocar mudanças substantivas nos indivíduos, grupos e sociedades.

Tanto numa como noutra função exercida pelos mass media, a intervenção no processo político ocorre pela via da manipulação e da persuasão do público. Sobretudo a manipulação reforça a idéia – hoje muito disseminada – de visibilizar o candidato à representação política, visto também como produto ou marca registrada oferecida à escolha dos eleitores. É aqui que a palavra marca assume a sua outra variante.

Não bastasse reflexão tão enfática, as sondagens de opinião também recebem crítica contundente:

[…] a opinião pública deverá estar especialmente atenta às armadilhas das sondagens e, por via de conseqüência, à armadilha dos números. Até porque os resultados estatísticos – no caso, em matéria eleitoral – constituem resultados tendenciosos, posto que obtidos por força da comparação entre dois ou mais fenômenos. Nesta eventualidade, a expressão comumente usada pelos institutos de pesquisa afirmação de probabilidade vem sendo substituída por uma outra mais adequada – afirmação de tendência.

Finalmente, deve ser anotado o fato de que os institutos destinados à realização de pesquisas eleitorais são, em geral, contratados pelos governos, partidos políticos e grupos de interesses. Em razão deste fato, os analistas políticos vêm demonstrando cepticismo ou cautela quanto aos resultados divulgados por esses organismos, porquanto há grandes interesses em jogo que eventualmente motivam a manipulação dos dados, a sonegação, a não-divulgação de resultados desfavoráveis aos candidatos ou a má-interpretação dos mesmos. É neste ponto que se põe a questão dos efeitos nocivos ou perversos das sondagens eleitorais.

Exsurgem dessas palavras, com clareza insofismável, a forma irregular com que o processo eleitoral de sucessão presidencial vem se desenvolvendo, colocando em risco a incipiente democracia brasileira. Todos os órgãos de mídia vem se pautando por esse critério esdrúxulo, apresentando ao eleitorado apenas quatro (4) dos seis (6) candidatos.

Note-se que há pouco tempo, quando ainda se apresentava como candidato o senhor Enéas Carneiro, que os institutos de pesquisa indicavam atingir algo entre 3 e 4% das tendências de voto do eleitorado, o mesmo não sofria o tratamento desigual destinado aos candidatos “secundários“ de hoje.

É bom que se recorde que o ex-presidente Fernando Collor teve ascensão meteórica, saindo da condição de traço no início da campanha, até ser eleito em segundo turno, em 1989. Essa lembrança coloca a nu a ilegalidade em que se desenrola o processo eleitoral, tanto mais quando também vem à lembrança o papel dos meios de comunicação no resultado daquela eleição, cujas conseqüências nefastas a história já registra. Parece que desaprendemos com os próprios erros, alimentando por meios espúrios a nossa abissal desigualdade social.

b) dos debates eleitorais;

Como se não bastasse o tratamento desigual, portanto discriminatório e violador do texto constitucional, a exegese conferida ao dispositivo que prevê debates entre candidatos padece de um enfoque empobrecedor do escopo legislativo.

Uma análise acurada demonstra a melhor hermenêutica ao dispositivo em tela, abaixo reproduzido:

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Instrução, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados,e facultada a dos demais, observado o seguinte:

I- Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

em conjunto, estando presentes todos os candidatos;

em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.

Este texto é interpretado por esse tribunal como vedação à participação de candidato de partido político sem representação na Câmara Federal. Somente por um ato de desprendimento do responsável pela emissora seria permitida a participação destes candidatos. Cuida-se de uma leitura reducionista que não atenta para o conteúdo da legislação eleitoral. Reforça a seguinte compreensão:

A crise do modelo (modo de produção do Direito) se instala justamente porque a dogmática jurídica, em plena sociedade transmoderna e repleta de conflitos trasindividuais, continua trabalhando com a perspectiva de um Direito cunhado para enfrentar conflitos interindividuais, bem nítidos em nossos Códigos (civil, comercial, penal, processual penal e processual civil etc.). Esta é a crise de modelo (ou modo de produção) de Direito, dominante nas práticas jurídicas de nossos tribunais, fóruns e na doutrina. No âmbito da magistratura – e creio que o raciocínio pode ser estendido às demais instâncias de administração da justiça -, Faria aponta dois fatores que contribuem para o agravamento dessa problemática: o excessivo individualismo e o formalismo na visão de mundo: esse individualismo se traduz pela convicção de que a parte precede o todo, ou seja, de que os direitos do indivíduo estão acima dos direitos da comunidade; como o que importa é o mercado, espaço onde as relações sociais e econômicas são travadas, o individualismo tende a transbordar em atomismo: a magistratura é treinada para lidar com as diferentes formas de ação, mas não consegue ter um entendimento preciso das estruturas socioeconômicas onde elas são travadas. Já o formalismo decorre do apego a um conjunto de ritos e procedimentos burocratizados e impessoais, justificados em nome da certeza jurídica e da “segurança do processo“. Não preparada técnica e doutrinariamente para compreender os aspectos substantivos dos pleitos a ela submetidos, ela enfrenta dificuldades para interpretar os novos conceitos dos textos legais típicos da sociedade industrial, principalmente os que estabelecem direitos coletivos, protegem os direitos difusos e dispensam tratamento preferencial aos segmentos economicamente desfavorecidos.

Primeiramente, uma legislação eleitoral tem como principal objetivo garantir a expressão livre da vontade do eleitor, já que – se repete, por necessário – “todo o poder emana do povo“.

Assim, ao estabelecer uma faculdade às emissoras de transmitir debates eleitorais, é assegurada ao eleitorado a participação de candidatos com representação na Câmara dos Deputados. Daí porque o entendimento correto é aquele que vê a obrigação de assegurar a presença desses candidatos como uma garantia ao eleitor. Existe situação mais absurda do que um candidato se furtar ao debate público de propostas políticas?

Aos demais candidatos é facultada a participação nesses debates. Ora, é cediço que a faculdade só pode ser exercida pelo seu titular. E o titular da faculdade de participar do debate – facultas agendi em modalidade típica – é o candidato sem representação parlamentar.

Daí porque juristas de altíssimo gabarito sustentam que “ainda que não tenha representante na Câmara Federal o partido pode participar dos debates por convite, e neste ponto o que é obrigatório é o convite“.

A exegese que lê o dispositivo prevendo uma segurança para alguns candidatos, não para o eleitor, e concedendo a faculdade à emissora em convidar, ou não, os demais, não se coaduna com os princípios nos quais se funda um Estado Democrático de Direito.

Frise-se que o inciso do dispositivo sob comento é taxativo em exigir a presença de “todos os candidatos“, se o debate for em conjunto. É certo que a ausência injustificada, portanto vergonhosa, de alguns candidatos aos debates não deveria impedir sua realização, mas sim implicar na cassação do registro do mesmo. Quem se esquiva do debate público de idéias não está à altura de representar o povo, quanto mais de exercer o governo.

Deve se ressaltar, ainda, que o sistema vigente é presidencialista, sendo os Poderes da União independentes entre si. Não parece lógico, dessarte, a vinculação da representação na Câmara Federal às eleições presidenciais, característica típica de sistemas parlamentaristas.

Dir-se-ia que o texto constitucional prevê restrição a partido sem representação parlamentar, para a hipótese de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. Ora, mas isto apenas reforça o princípio de independência de poderes. Ao questionar constitucionalidade de lei, o partido exerce função fiscalizatória legislativa, tarefa cometida aos parlamentos. Daí porque a normatização acerca dos partidos políticos restringe o “funcionamento parlamentar“ às agremiações que ultrapassarem o chamado quociente de barreira. Nada disto justifica a extensão de restrições às candidaturas presidenciais, sob o sistema presidencialista.

A comunicação deve observar princípios constitucionais, tais como “a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas“; “a promoção da cultura nacional e regional“; “o respeito aos valores éticos da pessoa e da família“. O processo eleitoral vem sofrendo vários questionamentos. A verticalização das coligações, o engessamento das inserções, a participação anterior de membros do tribunal no staff governamental, são fatos que vem sendo abordados pelo noticiário, arranhando a imagem de imparcialidade da justiça e, por conseqüência, a legitimidade do pleito.

É hora de se garantir a lisura e a transparência que tonificam a democracia. Os eleitores devem ter acesso aos programas de todos os candidatos, não se justificando que os órgãos de pesquisa definam quem deve, ou não, aparecer na mídia.

Poupe-se a ciência jurídica das máximas aristotélicas, que insultam a inteligência mais mediana. A lei é clara na proibição a “dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação“.

V- Da antecipação de tutela

Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o risco de ocorrência de dano irreparável.

Qualquer decisão diversa coloca em risco o equilíbrio entre os candidatos, favorecendo explicitamente os tais “principais“, modalidade que só existe por aqui, aonde as coisas teimam em permanecer fora do lugar.

VI- Do pedido

Diante de todo o exposto, requer-se:

a concessão de tutela antecipada, determinando às rés para que confiram tratamento igualitário a todos os candidatos, abolindo-se de vez a catalogação esdrúxula de candidatos “principais“, em nome da democracia, divulgando o nome dos seis (6) candidatos, suas agendas, percentual em pesquisas, participação em debates, apresentação de propostas, entrevistas, fotos, enfim, toda a cobertura do processo eleitoral;

seja publicado edital, na forma do artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, c.c. o artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, com o fito de citação da rés e também para permitir o ingresso de interessados como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte desse Tribunal;

a cominação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada ré infratora, por cada infração cometida;

seja notificado o Ministério Público Federal, para integrar a lide;

seja julgada inteiramente procedente a presente ação, condenando-se as rés ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

VII- Das provas

A matéria é essencialmente jurídica, pelo que desnecessária se faz a produção de provas. Junta-se exemplar de caderno encartado em jornal de circulação nacional, que demonstra de forma cabal o alegado.

VIII- Do valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins legais.

Nestes termos, d. e a. esta e seus docs., com urgência,
Pede deferimento.

São Paulo, 18 de agosto de 2002.

A
OAB/SP n.º

Para Aderir à Ação Civil
O pedido de Adesão da entidade deve estar acompanhado de:
1- Procuração do presidente da entidade para o advogado que assina a petição;
2- Ata de posse da atual diretoria da entidade;
3- Estatuto da entidade.

Caso falte a procuração, a petição deve requerer a juntada desta (procuração), no prazo da lei 8.906/94,.art. 5, parágrafo 1 (quinze dias). O fax deve ser enviado ao protocolo do Tribunal Superior Eleitoral – (61) 322-0639 ou 322-0717 – com cópias para a sede nacional do PSTU.

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Leia o manifesto contra a ditadura dos grandes meios de comunicação