Mais anos de trabalho, menos salário e lei complementar pode eliminar a paridade de aumentos entre aposentados e pessoal da ativa
A PEC 40 “elimina, por vias transversas, para os atuais servidores, ocupantes de cargos de professor de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio a aposentadoria integral aos 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, além de aumentar as exigências quanto ao tempo de serviço público e permanência na carreira e no cargo”. A conclusão consta do parecer da Assessoria Jurídica do SINASEFE, assinado pela Dra. Josilma Batista Saraiva.
Pelo parecer, o texto possibilita interpretações controvertidas que podem – e, pela forma como o Presidente Lula vem se referindo aos servidores/as certamente será – prejudicar os professores. “No caso dos servidores ocupantes de cargos de professores a idade prevista no artigo 40 é 55 anos, homem, e 50 anos, se mulher. Se pelas regras de transição adotadas pela Emenda 20/98, o docente homem poderia aposentar-se, cumprindo o pedágio, aos 53 anos, e a docente mulher aos 48 anos, a Proposta de Emenda Constitucional n° 40, mesmo mantendo o redutor de cinco anos, acresce mais dois anos de trabalho para a obtenção da aposentadoria integral em relação à Emenda 20/98”.
“Caso o servidor, ocupante de cargo de professor de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, opte por aposentar-se antes da idade de 55 anos, se homem, ou 50 anos, se mulher, incidirá sobre o cálculo de sua aposentadoria os redutores que podem variar de 3,5% a 10%, dependendo do quando seja requerida a aposentadoria”, segundo a Dra. Josilma.
Observa o parecer, ainda, que “as modificações nas regras de transição criadas pela Emenda Constitucional 20/98 aplicam-se somente aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16/09/98, quando foi publicada a Emenda 20. Para os que ingressaram no serviço público após 16/12/98, prevalecem as novas regras.
Outra mudança substancial apontada pelo parecer e aplicável aos professores diz respeito aos requisitos mínimos e acumulativos que dever ser cumpridos para obtenção da aposentadoria integral. Além do acréscimo de dois anos na idade mínima, o docente também terá de cumprir os requisitos de no mínimo 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e no mínimo dez anos de carreira e cinco anos no exercício do cargo em que se der a aposentadoria.
“Também ao revogar o artigo 8° da Emenda 20/98, extingue a atual reforma a aposentadoria proporcional, restando ao servidor apenas a opção de aposentadoria aos 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, com redução dos proventos, ou, no caso dos professores aos 55 anos, se homem, e 50 anos se mulher, ressalvando que os proventos integrais somente para os atuais servidores”.
O parecer ainda ressalta que “a redação aprovada deixa margem a que se implemente outras reduções de direitos dos atuais servidores. Por exemplo, a PEC 40, na sua redação atual, exige lei complementar para regular a forma de aposentação e a integralidade dos proventos; da mesma forma a paridade entre ativos e inativos está condicionada aos termos determinados em lei infraconstitucional”.
Ou seja, só se pode esperar mais arrocho sobre as aposentadorias, por ocasião da aprovação das novas leis que definirão, por exemplo, a forma de paridade. Isso quer dizer que, por exemplo, o reajuste das aposentadorias pelo mesmo índice do pessoal da ativa se refira apenas ao salário base.

Faltam motivos para que nos mobilizemos e lutemos pela nossa dignidade na inatividade?

Fonte: Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional