No quadro da Revolução de Outubro de 1917, o Partido Bolchevique procurou aplicar, na prática, o programa de demolição e despedaçamento do Estado Burguês existente, lutando pela edificação de um poder proletário e camponês, revolucionário e internacionalista, baseado na força militar dos trabalhadores armados e no impulsionamento de medidas de transição ao socialismo. Sua forma de dominação política proletária-ditatorial eram os Soviets dos Deputados dos Operários, Soldados e Camponeses [1].

A Revolução de Outubro inspirou-se, particularmente, nos ensinamentos da Comuna de Paris, sobretudo no campo de organização do poder soviético [2].

No que concerne à política bolchevique em face do Poder Judiciário russo, a orientação de destruição e desbaratamento da justiça burguesa surgia como parte integrante do objetivo estratégico de demolição do Estado.

Stutchka em seu artigo Tribunal Velho e Novo, publicado em 3, 4 e 5 de janeiro de 1918 no Pravda de Petrogrado, dizia:

“Na realidade, o Tribunal constituía, depois do exército permanente e da polícia burocrática, a mais sólida defesa do sistema burguês-fundiário Sob o ângulo de uma pretensa defesa do Direito e da justiça, o Poder Judiciário, dito independente do Estado burguês, representava, entretanto, o mais sólido órgão do sistema capitalista e dos interesses das classes possuidoras. Não apenas porque os tribunais eram agentes diretos do Estado e do poder estatal, instrumentos de assujeitamento das classes oprimidas, mas também porque eles, por sua situação social, pertenciam à classe dos opressores. Eles entendiam o Direito e a justiça, bem como a liberdade e a igualdade, tal como os declaravam os interesses da sua classe” [3].

Sobre o significado da doutrina da divisão dos poderes, novamente Stutchka explica:

“O princípio da divisão dos poderes tem para nós, como para a vida real, valor apenas de um princípio de divisão técnica do trabalho. O poder, no caso concreto o poder soviético, deve ser naturalmente um poder unitário que inclua em si mesmo seja o Poder Legislativo, seja o Poder Executivo, seja, enfim, o Poder Judiciário. Estamos em favor de um poder popular e, na nossa República, esse poder popular concretiza-se apenas nos Sovietes dos Deputados, dos Operários, dos Soldados e dos Camponeses” [4].

Em 22 de novembro de 1917, ocorreu o primeiro ato normativo do Estado Soviético concernente à organização judiciária. O Decreto Nº 1 sobre o Tribunal.

Ele aboliu integralmente os velhos órgãos judiciários em funcionamento no quadro dos regimes czarista e burguês de Kerensky, instituindo novos tribunais populares eletivos, em cujo âmbito os mandatos dos juizes eleitos nos Sovietes eram revogáveis a qualquer tempo.

A Revolução de Outubro suprimiu o Senado, órgão honorário, instituído por Pedro I, em 1711, enquanto suprema instância judiciária, administrativa e de supervisão do Poder Judiciário Russo [5]. Os membros desse Senado de Governo eram, anteriormente, escolhidos pelo czar entre os altos funcionários do Estado Absolutista Russo. A Revolução de Fevereiro de 1917 manteve, substancialmente, intacto esse supremo órgão supremo jurisdicional russo.

O Senado de Governo, afirmando situar-se acima da política, não hesitou em declarar a legitimidade do novo poder de Estado surgido com a Revolução de Fevereiro de 1917 e proclamar que a Revolução de Outubro de 1917 tratava-se de um infame delito.

“Em princípio, consideramos supérflua a existência de um órgão central de controle e interpretação uniformizadora das leis e, em última instância, bater-nos-emos, com todas as forças, contra a instituição de um Senado do tipo da Suprema Corte dos EUA, competente até mesmo para julgar a constitucionalidade dos atos legislativos” [6].

Em 1918, formou-se um Tribunal Supremo (Vysschii Sud) composto por especialistas eleitos nos Sovietes, dotado apenas de limitada competência recursal máxima, porém jamais revestido da função de realizar o controle de constitucionalidade das normas jurídicas soviéticas [7].

A Revolução de Outubro promoveu, além disso, a supressão de todos os órgãos e instâncias judiciárias inferiores, por conseguinte, de todos os juizes, ainda que se reconhecesse existir entre eles certos especialistas capazes e sinceramente dedicados à causa da Revolução de Outubro [8].

No lugar dos tribunais burgueses abolidos, surgiu o Tribunal Popular Eletivo, formado por integrantes das fileiras dos proletários e dos camponeses revolucionários. A eles competia o exame de relações humanas costumeiras e comuns [9].

Foram instituídos os Tribunais Locais enquanto instâncias inferiores, situadas próximas das necessidades das populações da periferia, devendo compor-se sempre de, no mínimo, três juizes eleitos diretamente nos Sovietes – com possibilidade de ampliação para nove ou doze juizes, na medida em que as condições econômico-financeiras o viessem a permitir em um futuro próximo.

Desses três juizes eleitos, um deles surgia como um juiz local permanente, dotado, porém, de mandato revogável a qualquer tempo, sendo os outros dois assistentes ordinários [10].

Para causas mais complexas e economicamente mais valiosas, previu-se, então, inicialmente, a criação de um Tribunal Regional Eletivo e, para aquelas concernentes a delitos penais mais graves, um Tribunal de Jurados Populares, sendo esse último integrado apenas por operários e camponeses.

Os Tribunais Locais eram desprovidos de especialistas e compostos massivamente por operários e soldados eleitos nos Sovietes, particularmente porque os juristas burgueses não pretenderam apresentar suas candidaturas.

De toda sorte, os dirigentes da Revolução de Outubro partiam do princípio de que se as normas jurídicas fossem compreendidas apenas por juristas especialistas seriam, em verdade, lamentáveis e gravemente deficientes, contrastando notoriamente com a consciência revolucionária do Direito [11].

Em causas jurídicas que requeriam uma compreensão intelectual inacessível aos juizes populares eletivos de determinado Tribunal Local, previa-se, entretanto, a possibilidade de convocação de especialistas técnicos.

Em conformidade com esse quadro, resultou abolida, igualmente, a Procuradoria do Estado, concebida pelos revolucionários de Outubro enquanto dócil instituição monopolizadora das atividades inquisitoriais da fazenda pública, composta por jovens instrutores judiciários carreiristas [12]. Surgiu em seu lugar uma instrutoria preliminar para questões criminais, situada mais nas proximidades do povo [13]. Suas funções foram confiadas a todas instituições públicas e a todos cidadãos, tornados agora livres para cumprir os papéis de acusadores e defensores [14].

A Revolução suprimiu a profissão da advocacia e, nesse sentido suas ordens e associações. No período posterior à Revolução de Outubro, os profissionais liberais do Direito revelaram-se, quase sem exceção, como um inimigo de classe do governo dos operários, soldados e camponeses [15].

A Revolução de Outubro rechaçou, categoricamente, o conceito jurídico-burguês de delito político, porém não renunciando a combater, a ferro e fogo, a contra-revolução em todas as suas formas fenomênicas. Criando, especialmente, Tribunais Revolucionários dos Operários e Camponeses, não se tratava apenar os delitos políticos, mas sim para a organização da luta contra as forças contra-revolucionárias, mediante medidas de defesa da revolução [16]. Eles eram compostos por um presidente e seis assistentes, eleitos nos Soviets, órgãos de instrução pública, dotados de funções de denúncia e de punição. Conformavam uma instituição típica da época de transição, sendo que a própria contra-revolução determinaria o grau de severidade da repressão e do terror proletários [17].

Toda a lei poderia ser aplicada, mesmo que promulgada pelos governos derrubados, desde que não houvessem sido expressamente revogadas pelos novos decretos [18]. Os revolucionários também entendiam que seria um absurdo sonhar com uma estabilidade da legislação escrita em um momento de tão grandes abalos político-sociais.

Lênin teve a oportunidade de observar, no V Congresso dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses de Toda Rússia, de 4 a 10 de julho de 1918:

“Porém realmente lamentável é o revolucionário que, no momento da mais dura luta, respeita a inviolabilidade da lei. As leis possuem em um período de transição apenas um significado provisório. E se uma lei entrava o desenvolvimento da revolução, ela deve ser abolida ou aprimorada” [19].

Segundo Lênin, o Poder Judiciário, surgindo sob a máscara de “guardião da ordem”, representava, em verdade, um instrumento cego e refinado para a opressão dos explorados, um instrumento para a defesa dos interesses do capital. A função revolucionária dos novos tribunais populares eletivos era de elevada importância para a destruição da resistência burguesa contra-revolucionária, a formação educacional e fortalecimento da disciplina proletária, e a democratização do poder soviético e combate ao burocratismo soviético.

“É possível alegar-se que nós, ao invés de reformarmos os velhos tribunais, jogamo-los imediatamente no ferro velho. Agindo dessa forma, abrimos porém o caminho para um verdadeiro Tribunal Popular, não o fazendo, todavia, com tanto emprego de medidas de violência, mas sim muito mais com o exemplo das massas, através da autoridade dos trabalhadores. Sem formalidades, transformamos o tribunal, atuante enquanto um instrumento de exploração, em um instrumento de formação educacional, erigido sobre a sólida base da sociedade socialista. Não resta a menor dúvida, porém, que uma tal sociedade não podemos obter em um único golpe. (…) Não tenho nenhuma ilusão. Sei que ingressamos apenas no período de transição ao socialismo, que não alcançamos ainda o socialismo” [20].

Lênin precisou em seu Esboço das Próximas Tarefas do Poder Soviético a função revolucionária desses tribunais na luta pela destruição da resistência burguesa contra-revolucionária e pelo fortalecimento da disciplina proletária:

“Na sociedade capitalista, o tribunal era preponderantemente um aparato da repressão, um aparato da exploração capitalista. Por isso, o dever incondicional da revolução proletária não foi o de reformar as instituições judiciárias (a essa tarefa limitaram-se os cadetes e seus lacaios, os mencheviques e os sociais-revolucionários de direita), mas sim o de completamente aniquilar, integralmente desbaratar, todo o velho sistema judiciário e seu aparato. Essa tarefa indispensável foi cumprida pela Revolução de Outubro e, em verdade, exitosamente. No lugar do velho tribunal, ela começou a criar um novo tribunal, um Tribunal Popular, melhor dito, um Tribunal Soviético, erigido sobre o princípio da participação na administração do Estado das classes operárias e exploradas – e apenas dessas classes. O novo tribunal é indispensável, antes de tudo, para a luta contra os exploradores que procuram restabelecer seu domínio ou defender seus privilégios, ou ainda para impor, subrepticiamente, essa ou aquela partezinha de seus privilégios, reconquistando-os mediante fraude. Além disso, compete aos tribunais uma outra tarefa, ainda mais importante, se realmente se organizam segundo o princípio das instituições soviéticas : essa tarefa consiste em assegurar o mais rigoroso respeito da disciplina e da auto-disciplina dos trabalhadores. (…) Sem coação não pode ser realizada, de nenhuma maneira, uma tal tarefa. Nós necessitamos do Estado, necessitamos da coação. O órgão do Estado Proletário que exerce essa coação há de ser os tribunais soviéticos. A eles compete a imensa tarefa de educar a população para disciplina do trabalho. Para esse objetivo, fizemos incomensuravelmente pouco, praticamente nada. Precisamos conseguir que tais tribunais sejam organizados na dimensão mais ampla, expandindo suas atividades sobre a inteira vida de trabalho do país.”

No quadro do surgimento do burocratismo pós-revolucionário, Lênin demonstrou, claramente, conceber, ainda em 1921, os tribunais populares eletivos também como instrumentos de luta contra esse tipo de degeneração dos ideais da Revolução de Outubro.

“Repassei-lhe através do Diretor do Gabinete do Conselho dos Comissários do Povo, uma petição do Professor Graftio que contém documentos incríveis acerca de casos de burocratismo. (…) Tenho a impressão de que o Comissariado do Povo da Justiça trata essa questão de modo puramente formal, i.e. de maneira fundamentalmente falsa. É necessário:
1. levar essa matéria diante dos tribunais;
2. lograr fazer com que os culpados sejam denunciados na imprensa e recebam severas penas;
3. instruir os juizes através do Comitê Central a procederem severamente contra o burocratismo;
4. convocar uma sessão com os juizes populares de Moscou, membros dos tribunais etc., para elaborar medidas de lutas efetivas contra o burocratismo (…)”
[21].

No VIII Congresso do Partido Comunista da Rússia, realizado entre 18 e 23 de março de 1919, em face da questão do burocratismo e da incorporação das amplas massas no trabalho dos Soviets, Lênin teve a oportunidade de assinalar criticamente:

“Na luta contra o burocratismo fizemos o que nenhum Estado do mundo logrou ainda fazer. (…) Tomemos como exemplo o sistema judiciário. Aqui, a tarefa foi, no entanto, mais simples. Aqui, não tivemos de criar nenhum novo aparato, pois todo e qualquer um pode pronunciar o Direito, apoiando-se na consciência revolucionária do Direito das classes trabalhadoras Falta muito ainda para levarmos ao fim essa questão, porém, em uma série inteira de domínios, fizemos dos tribunais o que deveria efetivamente ser feito. Criamos órgãos em que podem se tornar juizes não apenas homens senão também mulheres, bem como os elementos mais atrasados e sem movimento. (…) Combater o burocratismo completamente, até a vitória total, é apenas possível, entretanto, se a grande população tomar parte na administração Nas repúblicas burguesas, isso não apenas não era possível : a própria lei impedia-o (…)” [22].

Como se vê, para Lênin, os Tribunais Populares construídos pela Revolução de Outubro cumpriam um papel educativo, coercitivo e de possibilitarem ao conjunto dos trabalhadores e à população mais carente tomar a administração publica em suas mãos como expressão da Democracia Operária.

NOTAS:
1.
LEON TROTSKY, A Revolução Traída (1936), especialmente Ch. 3.1. Capitalismo e Estado – O Regime de Transição, Moscou.
2. VLADIMIR I. LÊNIN, ibidem, Cap. III.3 : O Estado e a Revolução. A Experiência da Comuna de Paris(1871). A Análise de Marx – A Supressão do Parlamentarismo, pp. 50 e s.
3. PIOTR I. STUTCHKA, Tribunal Velho e Novo (1918), in: 13 Anos de Luta pela Teoria do Direito Revolucionária Marxista, Moscou, 1931, Cap. II: Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses.
4. Cf. IDEM, ibidem.
5. Cf. IDEM, ibidem.
6. Cf. IDEM, ibidem.
7. Vide IDEM, ibidem.
8. Vide IDEM, ibidem.
9. Vide IDEM, ibidem.
10. DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 2, p. 229.
11. IDEM, ibidem, p. 12. Vide tb. VLADIMIR I. LÊNIN, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski), in : W. I. Lenin Weke (Obras de V.I. Lênin), Vol. XXXVI (1900-1923), p. 508.
12. Vide, ibidem, Stat. 3, p. 229.
13. Vide PIOTR I. STUTCHKA, Tribunal Velho e Novo(1918), in: ibidem, Cap. II: Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses).
14. Vide IDEM, ibidem.
15. PIOTR I. STUTCHKA, Tribunal Velho e Novo (1918), in : ibidem, Cap. I: Luta pela Destruiçao do Direito e do Tribunal Burgueses.
16. Vide ibidem, Stat. 4, p. 230.
17. PIOTR STUTCHKA, Tribunal Velho e Novo(1918), in : ibidem, Cap. II: Luta pela Destruição do Direito e do Tribunal Burgueses. Vide ainda acerca dos Tribunais Revolucionários dos Operários e Camponeses, VLADIMIR I. LÊNIN, Acerca do Decreto dos Tribunais Revolucionários (30 de Março de 1918), in : W. I. Lenin Weke (Obras de V.I. Lênin), Vol. XXVII (De Fevereiro à Julho de 1918), p. 209.; IDEM, Projeto de Resolução do Conselho dos Comissários do Povo, (Março de 1918), in : ibidem, p. 210.; IDEM, Carta à D. I. Kurski (8 de Maio de 1918), in ibidem, Vol. XXXV (De Fevereiro de 1912 à Dezembro de 1922), p. 309.
18. DEKRET O SUDE (Decreto sobre o Tribunal) (Publicado no Nr. 17 da Gazeta do Governo Operário e Camponês Provisório de 24 de Novembro de 1917), in: ibidem, Stat. 5. p. 230. Acerca do significado particular da consciência revolucionária do Direito na obra de Stutchka, vide nossa traduçao de PIOTR STUTCHKA, O Problema do Direito de Classe e da Justiça de Classe(1922), Sao Paulo-Munique-Rio de Janeiro, 1999, especialmente : A Revoluçao Proletária e a Lei Burguesa, pp. 23 e s., A Consciência Revolucionária do Direito, pp. 25 e s. Vide tb. IDEM, Staryi i Novyi Sud (Tribunal Velho e Novo)(1918), in : ibidem, Cap. II : Borba za Razruschenie Burjuaznovo Prava i Suda (Luta pela Destruiçao do Direito e do Tribunal Burgueses), p. 11.
19. Cf. VLADIMIR I. LÊNIN, V. Congresso dos Soviets de Deputados Operários, Soldados, Camponeses e Combatentes do Exército Vermelho (De 4 a 10 de Julho de 1918), in: (Obras de V.I. Lênin), Vol. XXVII (De Fevereiro à Julho de 1918), p. 519.
20. Cf. IDEM,Bericht über die Tätigkeit des Rats der Volkskomissare 11(24) Januar 1918. (Relatório acerca das Atividades do Conselho dos Comissários do Povo de 11 (24) de Janeiro de 1918), in : ibidem, Vol. XXVI (De Setembro de 1917 à Fevereiro de 1918), Berlim, 1961, pp. 464 e s.
21. IDEM, Brief an D. I. Kurski. (Carta à D. I. Kurski) (3 de Setembro de 1921), in : ibidem, Vol. XXXV (De Fevereiro de 1912 à Dezembro de 1922), p. 497. No mesmo sentido, IDEM, Brief an D. I. Kurski (Carta à D. I. Kurski) (17 de Janeiro de 1922), in : ibidem, Vol. XXXV (De Fevereiro de 1912 à Dezembro de 1922), pp. 511 e 512.; IDEM, Zweiter Politischer Bericht des ZK. XI Parteitag der KPR(B) (Segundo Relatório Político do Comitê Central. XI Congresso do PC da Rússia(B)) (de 27 de Março à 2 de Abril de 1922), in : ibidem, Vol. XXXIII (De Agosto de 1921 à Março de 1923), p. 278 e 284.
22. IDEM, Relatório sobre o Programa do Partido. VIII Congresso do PC da Rússia(B)) (De 18 à 23 de Março de 1919), in : ibidem, Vol. XXIX (De Março à Agosto de 1919), pp. 168 e 169.

* Professor de Política e Relações Internacionais e Técnico do Centro de Estudos e Pesquisas de Projetos Estratégicos. Este artigo está baseado em um longo trabalho de Emil Von Müechen, publicado em Escola de Agitadores e Instrutores – Universidade Comunista Revolucionária Jakob Sverdlov.