Capa do livro de Juary Chagas

Entrevista com Juary Chagas, autor de ‘Sociedade de classe, direito de classe’O jovem potiguar Juary Chagas tem apenas 30 anos, mas já acumula uma intensa história militante em defesa dos trabalhadores e do socialismo. Em 2000, entrou para o movimento estudantil da UFRN e passou a lutar contra as reformas neoliberais na universidade. Quatro anos depois, começou a trabalhar no setor bancário e em 2006, participou da fundação da Conlutas (hoje CSP-Conlutas). Posteriormente, ingressou no PSTU e foi eleito para a direção do Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte. Bacharel em Direito e pós-graduando em Serviço Social (ambos pela UFRN), Juary Chagas está lançando seu livro Sociedade de Classe, Direito de Classe pela editora Sundermann. Em entrevista ao Portal, Juary falou sobre o conceito de direito, sua relação com a troca de mercadorias e como ele é usado para assegurar a exploração dos trabalhadores.

Portal do PSTU: De que forma você poderia definir o conceito de direito?
Juary Chagas:
Há uma frase fabulosa de Karl Marx que diz que “os homens fazem sua história, mas não como querem e sim sob determinadas circunstâncias herdadas e transmitidas pelo passado”. Pensar sobre essa reflexão significa entender que os homens, entendido como ser humano, e, portanto, contemplando os homens e as mulheres, atuam sobre a realidade e a modificam, mas o fazem partindo do que existe materialmente na realidade. O direito, portanto, não foi criado porque simplesmente alguém, em um determinado tempo da história, entendeu que seria importante produzir leis, regras e instrumentos punitivos para manter uma suposta “harmonia social”. O direito surge porque o homem, em um dado tempo histórico, se envolveu em relações de trocas mercantis.

Quando este homem passou, há muito tempo, a produzir bens para além da sua capacidade de consumir, estes objetos foram transformados em mercadorias, em algo com um valor de troca. Essa troca mercantil, a partir da qual os indivíduos se vinculam socialmente por meio de um contrato privado, é o que dá origem às primeiras relações jurídicas e é daí que todo o resto se desenvolve. O direito então passa a ser um instrumento que não apenas estabelece uma mediação contratual nessas relações econômicas, mas se volta para a proteção da posse dos meios sociais de produção (a terra, as matérias-primas e, posteriormente, as manufaturas, as indústrias, etc.) através dos quais o homem transforma a natureza e produz as riquezas.

Como forma de garantir essa proteção das mercadorias e dos meios de produção, foram então criadas as ferramentas jurídicas (o aparato judiciário, os tribunais, etc.) para coagir e punir, através dos instrumentos estatais, aqueles que porventura fossem de encontro a essas relações sociais que se estabeleceram. Portanto, podemos definir o direito como um conjunto de relações que expressam e se originam das formas mercantis, devidamente asseguradas pelo poder organizado do Estado. Mas esta é apenas parte da definição. E é aí que entra com força o pensamento marxista para explicar com profundidade o caráter dessas relações a partir do antagonismo entre as classes sociais e, dessa forma, revelar o papel do direito.

Portal: De fato, seu livro ressalta claramente uma perspectiva marxista do direito. No que consiste essa perspectiva?
Juary Chagas:
Consiste precisamente nessa iniciativa de revelar o direito como um objeto rico em determinações, vinculado à estrutura material da sociedade e às modificações históricas operadas pelo homem como um ser social. Isto significa que o direito, além de um produto de determinações materiais (no caso, principalmente a mercadoria), é também um instrumento que se vincula aos interesses dos grupos sociais que detém a propriedade dos meios de produção e ditam o funcionamento do circuito mercantil. O principal mérito da teoria marxista não é somente, portanto, o de estabelecer uma explicação científica do direito, buscando explicitar todos os elementos que o constituem.

Além disso – que já seria um legado muito mais notável do que o de qualquer outra teoria que se ocupou em explicar o direito –, o marxismo é a teoria e o método que dissolve a hipocrisia do direito e retira-lhe a máscara de “universal”. Sobretudo no capitalismo, o direito é entendido no senso comum como um instrumento realizador de justiça, como algo criado pelos homens e mulheres para que se mantenha o “equilíbrio” social, em base a um interesse geral, comum a todos. É como se a sociedade funcionasse como um organismo saudável e as ações humanas que venham perturbar essa “saúde” fossem os objetos merecedores da regulação do direito enquanto ferramenta de manutenção de uma “harmonia” social promovedora do “bem comum”. Essa harmonia social não pode existir numa sociedade dividida em classes. Daí o título “Sociedade de classe, direito de classe”.

Analisando o direito a partir do surgimento da mercadoria e localizando historicamente este fato social como vinculado a uma luta travada entre as classes pela posse dos meios sociais de produção através do qual o homem produz – por meio do trabalho – as riquezas, é que o marxismo mostra como o direito além de advir da mercadoria e ser assegurado pelo poder do Estado, também é um conjunto de relações que corresponde à manutenção dos interesses da classe dominante, na medida em que existe para assegurar essas relações mercantis que lhe deram origem.

Portal: E por que o direito não pode ser universal? Não há possibilidade de um direito igual, acima das classes?
Juary Chagas:
O direito não pode ser universal porque ele surge precisamente para regular a forma da mercadoria e assegurar sua livre circulação. Quando Marx e Engels disseram que “a história da humanidade [após o comunismo primitivo] é a história da luta de classes”, eles não estavam jogando palavras no vazio. Existiu um tempo em que os homens, por razões históricas, produziam apenas para a sua sobrevivência. Ali não existiam classes sociais, pois os meios de produção eram coletivos e a apropriação do produto do trabalho coletivo era igualmente coletiva. Da mesma forma, não existiam mercadorias, pois não existia excedente de produção para ser trocado. Também não existia o direito, pois não havia a necessidade de estabelecer contratos privados em razão da ausência da mercadoria. As regras e as “leis” sequer poderiam ser consideradas como direito tal qual conhecemos, uma vez que existiam em base aos costumes e não havia nenhum poder organizado, no caso o Estado, para garantir sua aplicação.

Ocorre que, com o desenvolvimento das técnicas, o homem passou a produzir para além da sua subsistência, fazendo surgir a mercadoria e as primeiras relações jurídicas. Isso criou a possibilidade de que determinados grupos sociais – também por razões sócio-históricas e não morais – aspirassem a apropriação dos meios de produção a partir dos quais os homens poderiam produzir tais mercadorias e, posteriormente, trocá-las. A partir daí, a luta entre as classes produziu o Estado, e o direito começa a se desenvolver com suas relações jurídicas contratuais e de propriedade passando a ser asseguradas pelo aparato estatal. Ora, na medida em que as normas jurídicas se voltam para assegurar as relações de uma sociedade em que determinada classe conquistou o poder e escravizou outras para que estas produzissem valores de uso e de troca em interação com os meios de produção que passaram a ser privados; o direito vincula-se ao asseguramento da ordem atual e dos interesses de classe que mantém tais relações, muitas vezes inclusive justificando sua existência ideologicamente nas crenças e religiões.

Na sociedade feudal, essa dinâmica também não foi diferente. A transição do escravismo para o feudalismo foi marcado pela mudança do trabalho escravo para o trabalho servil e o direito feudal também existia claramente como mantenedor das relações mercantis vigentes e do domínio dos suseranos sobre os vassalos. E no capitalismo essa característica também se mantém. A diferença fundamental é que no capitalismo o trabalho é assalariado, ou seja, a própria força de trabalho é também uma mercadoria e isso coloca o direito num patamar superior e muito mais mistificado. Na medida em que os trabalhadores são supostamente livres para vender sua força de trabalho, o direito passou também a assegurar a própria relação de assalariamento, mas obscurecendo o fato de que a propriedade privada dos meios de produção segue existindo.

Assim, o direito no capitalismo é, da mesma forma, um direito que se vincula à mercadoria e que assegura a sua livre circulação, em base à propriedade e as relações que existem na estrutura da sociedade. Não há, no capitalismo, direito que questione a propriedade privada, a exploração do trabalho, a mais-valia ou o mecanismo de reprodução do capital. Pelo contrário, o direito, na medida em que está vinculado à forma mercantil, assegura essas relações e, conseqüentemente, protege os interesses da burguesia. Não é por acaso, portanto, que o direito condene as manifestações que vão de encontro à dinâmica das relações estruturantes de uma determinada sociedade.

O direito da sociedade escravocrata se ergueu contra a instituição do trabalho feudal. O direito dos regimes absolutistas apoiados no feudalismo se enfrentou com as revoluções da burguesia que clamavam por “liberdade, igualdade e fraternidade”. Da mesma forma, o direito no capitalismo amaldiçoa as greves, as mobilizações e as tentativas de revolução socialista. Por isso, não existe e nem pode existir um direito igual para todos. Porque o direito é um instrumento de manutenção da ordem social – que depois do comunismo primitivo sempre atendeu a um interesse de classe – e não de mudança, de subversão dessa ordem.

Portal: Mas no livro você questiona se o direito pode ser emancipatório. A que conclusão chegou?
Juary Chagas:
Na verdade, não é um questionamento propriamente. Optei por utilizar o título “Poderá o direito ser emancipatório?”, no capítulo 4 do livro, para estabelecer uma polêmica com o Boaventura de Sousa Santos, um intelectual lusitano pós-moderno que escreveu um artigo com esse mesmo título defendendo que o direito pode ser utilizado como um instrumento de emancipação. Foi uma “provocação” que fiz justamente para concluir que o direito não só não pode ser emancipatório, como é contra-revolucionário. Isso não significa que não devamos utilizar o direito e nem disputar as eleições defendendo a classe trabalhadora, uma vez que esses instrumentos ainda não estão desmistificados aos olhos do conjunto da classe.

A discussão é sobre que estratégia devemos orientar programaticamente os trabalhadores: se vamos fazê-los acreditar que o direito pode libertá-los ou não. Muitos acreditam que com o advento da democracia representativa, bastaria que os trabalhadores elegessem seus parlamentares e alcançassem os postos de juízes para mudar a sociedade a partir de reformas do Estado. Dessa forma, a partir de uma radicalização da democracia e da participação nesses espaços, se conseguiria aprovar leis que aumentariam os salários e os direitos dos trabalhadores progressivamente, até por fim à exploração do capitalismo. O grande problema dessa concepção é que ela não observa a condição material dos trabalhadores antes de acessarem os espaços democráticos e isso gera, fundamentalmente, dois equívocos. O primeiro é o de ignorar o mecanismo cíclico de funcionamento do capitalismo.

O motor da sociedade capitalista é uma corrida anárquica pelo lucro, onde todos os donos dos meios de produção competem entre si para realizar a mais-valia gerada na produção através da circulação de mercadorias. Essa competição implica numa constante luta pela redução dos preços e dos custos produtivos, dentre eles o gasto com os salários. Além disso, é preciso cada vez mais substituir a mão de obra humana pela máquina, também com o objetivo de reduzir custos. Ocorre que essa é uma dinâmica que não se dá isoladamente, mas repetida pelo conjunto dos capitalistas. Com o tempo, o custo fixo com as máquinas e as ferramentas aumenta numa proporção superior ao trabalho humano, que é o único a gerar valor. Isso desencadeia um processo que Marx chamou de “queda tendencial da taxa de lucro”. Quando essa tendência chega a um nível em que a realização dos preços das mercadorias é insuficiente para produzir uma lucratividade que garanta novos investimentos, o ciclo de acumulação de capital é acometido de uma crise de superprodução. É assim que o capitalismo funciona e por isso as crises aparecem.

Assim, com a lucratividade comprometida de tempos em tempos, como as mudanças nas leis que garantiriam aumento de salário e direitos aos trabalhadores poderiam se concretizar progressivamente e ininterruptamente? Sob o capitalismo, não podem. A única saída seria aprovar leis que colocassem fim à propriedade privada e ao trabalho assalariado, mas isso o direito não pode fazer, pois ele se assenta e protege – por meio do Estado, que também é um instrumento de classe – justamente as relações que dão origem à circulação de mercadorias, bem como os interesses das classes que dominam esse circuito. Trata-se, portanto, de uma utopia.

O segundo equívoco é o de entender a democracia atual também como algo universal, acima das classes, como se fosse a última conquista para a libertação dos trabalhadores. Mais uma vez, um erro que desconsidera a materialidade das condições postas no capitalismo. Tanto o acesso ao poder judiciário quanto as eleições são instrumentos – por maior que sejam essas conquistas e por mais democráticas que pareçam – controlados pela classe dominante, a partir do domínio que têm do capital e do Estado. Quando os trabalhadores disputam as eleições, enfrentam não somente as regras formuladas pela burguesia e para ela. Enfrentam também os candidatos que, financiados pelos grandes empresários, têm todas as condições de chegar aos locais mais longínquos, de se tornar visíveis e comprar os pobres. Da mesma forma, para se transformarem em juízes, procuradores e advogados, os trabalhadores precisam superar a falta de uma educação pública, gratuita e de qualidade, que seja capaz de garantir o acesso em condições de igualdade nos concorridos cursos de direito.

Trata-se de uma luta desigual, em razão da própria estrutura da sociedade, em que as possibilidades de vitória dos trabalhadores como classe, por dentro do regime, são muito remotas. E mais, ainda que os socialistas vencessem as eleições e conseguissem a maioria dos postos do judiciário, não poderiam colocar o direito contra as relações de produção que atravessam o circuito mercantil e dão sentido à sua própria existência no capitalismo, como a propriedade privada, a livre concorrência, o trabalho assalariado, etc. Como o direito no capitalismo foi forjado sobre essas bases, movê-lo contra as mesmas significaria negá-lo, o que tornaria legítimo a coerção, a movimentação da força organizada do Estado, através das forças armadas, polícias, etc., ara assegurar sua existência.

Assim, em última instância, é a luta entre as classes que decide se determinadas relações são subvertidas ou mantidas, pois cabe ao direito vigente apenas protegê-las, sob pena da utilização da coerção por parte de quem detém o poder. Isso significa que o direito não pode ser emancipatório simplesmente porque a emancipação de uma classe pressupõe a destruição de determinadas relações de produção e de troca que são a base do próprio direito. A luta dos trabalhadores até pode se utilizar do direito, mas temos que ter clareza de que levar essa luta até o fim significa travar um combate estratégico pela destruição do direito vigente e pela construção de outro direito que corresponda a novas relações mediadas pelo domínio da nossa classe.

Portal: Em que exemplos históricos você se apoia para defender a viabilidade de um direito da classe trabalhadora ou socialista?
Juary Chagas:
Primeiro, precisamos entender que do ponto de vista conceitual do marxismo não pode existir um “direito socialista”. O socialismo é uma sociedade de transição entre o capitalismo e o comunismo (uma sociedade sem classes) e, portanto, nesse patamar de desenvolvimento histórico o direito só pode ser uma coisa a ser combatida, uma vez que a supressão das classes sociais em direção ao comunismo pressupõe o fim das trocas mercantis (o produto do trabalho socialmente produzido é também socialmente planejado e distribuído), o que poria fim ao direito e estabeleceria uma sociedade regulada novamente pelos costumes, tal qual o comunismo primitivo, só que num patamar de desenvolvimento das forças produtivas infinitamente superior e em quantidade e qualidade suficientes para todos viverem muito bem.

Ocorre que o socialismo é um horizonte possível, mas ainda muito distante dos dias de hoje. Antes de construirmos de fato essa sociedade que rume ao comunismo, que por sua vez libertaria verdadeiramente os homens e as mulheres de toda a exploração e opressão, precisamos avançar para destruir o capitalismo e edificar o socialismo. E isso, como já disse, só é possível através da luta de classes, de uma revolução. Só que as revoluções são iniciadas na arena nacional e, mesmo que tenham caráter socialista, não podem decretar o socialismo em um só país, pois o capitalismo é uma forma social enraizada mundialmente.

Assim, quando os trabalhadores fazem uma revolução em determinado território, eles não podem dar um salto no desconhecido. É preciso organizar um Estado e um direito transitórios, que atenda a seus interesses, para assegurar as conquistas da revolução e fazê-las avançar para a arena internacional. Nesse momento, o capitalismo ainda segue existindo e este Estado segue se envolvendo em relações capitalistas, como as trocas mercantis, no entanto, ao ser edificado como um instrumento que atende aos interesses da classe que está no seio da contradição existente entre o trabalho social e a apropriação privada, esse direito “de transição”, como eu prefiro denominar, é o que pode não somente coagir a ação da burguesia que insistentemente se enfrenta com a revolução para fomentar o pleno resgate do capitalismo e todas as suas relações; mas, sobretudo, proteger os interesses igualitaristas dos trabalhadores dentro dessa sociedade de transição.

Um exemplo real que expressa bem esse contexto é a Revolução Russa de 1917. Após a tomada do poder pelos bolcheviques, foi construído um Estado operário e o direito, até então genuinamente burguês, foi modificado. Os trabalhadores, através dos sovietes, incorporaram poderes executivo, legislativo e judiciário, elegendo seus representantes diretamente e podendo revogar seus mandatos. Uma das primeiras leis elaboradas pela revolução foi o decreto que expropriou os latifundiários, sem indenização. Isso só foi possível porque o Estado controlado pela burguesia foi destruído e foi edificado outro em seu lugar, que daí em diante passou a assegurar um direito diferente, que não era nem genuinamente burguês e nem “socialista”, mas que naquele momento foi fundamental para manter as conquistas da revolução e, sem dúvidas, poderia cumprir um papel muito superior caso todas essas vitórias não tivessem sido destruídas pelo stalinismo – que transformou o Estado operário numa ditadura contra o povo e, posteriormente, restabeleceu todas as relações capitalistas na Rússia.

Hoje, como não temos mais nenhum Estado operário erguido no mundo, incluindo nesse rol Cuba, China e Coréia, a tarefa colocada para os trabalhadores é seguir lutando, resistindo contra as investidas dos patrões e dos governos, e acumulando forças na direção de novas revoluções – como as que ocorrem hoje no norte da África e no Oriente Médio, e que, sem qualquer sombra de dúvida, se enfrentam com o direito ali vigente.

Portal: Seu livro “Sociedade de Classe, Direito de Classe” é resultado de seu trabalho final no curso de direito. De que modo você espera contribuir na elaboração teórica desta área do conhecimento?
Juary Chagas:
Este livro tem uma história interessante. Na verdade, em nenhum momento planejei escrevê-lo. Tudo começou em 2010, com a monografia de conclusão do meu curso de direito, na UFRN. Sendo uma tarefa obrigatória, resolvi fazê-la unindo-a a um interesse de classe, contribuindo com elaborações teóricas que pudessem ajudar a luta dos trabalhadores pela transformação da sociedade. Depois de concluído o trabalho é que surgiu o interesse de transformá-lo num livro e publicá-lo. Eu acredito profundamente naquele ensinamento de Lenin que diz que a luta da classe trabalhadora pelo socialismo tem três dimensões: econômica, política e teórica.

Essas três dimensões só podem ser divididas para efeitos analíticos, pois a ausência de qualquer uma delas torna nossa luta contra o capitalismo incompleta. Digo isso porque, antes de pensar em contribuir teoricamente como marxista para o ramo do direito, a minha intenção foi de somar forças na luta prática da classe trabalhadora, contra toda a mistificação que difunde o direito nessa sociedade. Por isso que tenho dito que esta não é somente uma produção teórica, mas uma obra militante e em defesa da revolução socialista. Isto antes de qualquer coisa.

Mas tenho ficado muito contente com a recepção que este trabalho teve também no meio jurídico. Fiz o lançamento do livro recentemente durante o 1º Congresso da Assembléia Nacional dos Estudantes Livre (ANEL) e lá esteve presente uma quantidade considerável de estudantes de direito. Todos estavam interessados em conhecer o marxismo e se munir de teoria para construir uma atuação revolucionária dentro desse meio, que é dominado por forças conservadoras. Tenho notícias de que o livro está sendo bem vendido nas universidades e também tenho recebido convites para realizar palestras, debates e até cursos sobre o conteúdo da publicação. E isso tem sido muito bom.

Acho que ainda é cedo para fazer uma avaliação sobre uma possível contribuição minha para esta área do conhecimento, mas espero que a obra possa ajudar em alguma coisa, nem que seja levantar o debate, dentro da disputa que os revolucionários travam também na Academia. Por ser essa uma disputa que se dá numa dupla via, desvendando a hipocrisia do direito vigente e travando uma luta estratégica contra o próprio direito em si, é evidente que não é uma tarefa fácil. Mas, como diria Lenin, para os que querem um dia ver construída uma sociedade socialista, as tarefas a nós reservadas nem de longe são fáceis. Este é um desafio coletivo de todos nós, revolucionários.