Artigo originalmente publicado na Revista R nº 4

No dia 17 de fevereiro de 2009 o jornal Folha de S. Paulo, descreveu a ditadura militar brasileira como uma “ditabranda”. De acordo com esse jornal, o regime brasileiro teria sido mais ameno do que aqueles que tiveram lugar em outros países da América Latina durante o mesmo período. Os números, entretanto, desmentem a Folha. No mesmo ano, a segunda edição de Dossiê ditadura,  registrava que o número de mortos e desaparecidos no Brasil era de, pelo menos, 426 pessoas e foram 707 os processos na Justiça Militar por supostos crimes contra a Lei de Segurança Nacional, atingindo 10.034 e indiciando 7.367 pessoas. Esses processos resultam em quatro sentenças de pena de morte, 130 banimentos e 4.862 condenações.[1]

As investigações levadas a cabo de maneira independente ou no âmbito da Comissão Nacional da Verdade têm revelado que esse número pode ser muito maior do que se imaginava. Em maio de 2013, foi divulgado relatório da pesquisa de Gilney Viana, o qual registrava a existência de 1.196 camponeses mortos e desaparecidos durante a ditadura militar. Desse número apenas 29 haviam sido identificados e reconhecidos previamente pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP).

Segundo Viana, em maio de 2013 havia 821 pedidos de reconhecimento de camponeses mortos em ações de luta contra o regime. Mais de 700 desses pedidos se referiam à guerrilha do Araguaia e a revolta de Trombas e Formoso.[2] A pesquisa revelou também a existência de uma intensa colaboração entre as forças estatais de repressão e agentes privados, como fazendeiros, donos de engenho e de seringais, além de pistoleiros guardas, polícias privadas e jagunços. O estudo coordenado por Viana excluiu, entretanto, do universo investigado os garimpeiros e indígenas, o que pode fazer o número de vítimas reconhecidas aumentar enormemente.

Sabe-se ainda muito pouco sobre o assassinato de indígenas durante a ditadura militar. As denúncias das atrocidades cometidas contra as populações indígenas obrigaram a própria ditadura a criar, em 1968, uma Comissão de Inquérito no âmbito do Ministério do Interior, presidida pelo procurador Jader Figueiredo Correia. O inquérito constatou a participação de um ex-governador, de oficiais do exército e de agentes do Serviço de Proteção ao Índio na matança e extermínio de comunidades indígenas. No dia 10 de setembro de 1968 o Diário Oficial da União publicou um Relatório da Comissão de Investigação do Ministério do Interior, o qual continha uma lista de agentes indiciados na qual figura, dentre outros o nome do major-aviador Luís Vinhas Neves, diretor do Serviço de Proteção ao Índio. O major era acusado de ter promovido o extermínio de duas aldeias pataxós na Bahia, inoculando o vírus da varíola, autorizado o massacre de índios no interior do Paraná e cometido outros 41 crimes.

Com base na documentação produzida no âmbito dessa Comissão de Inquérito, constatou-se a participação de pelo menos 39 agentes do Estado em crimes contra os índios. Esses crimes foram descritos como “agressão física”, “espancamentos”, “cárcere privado”, “trabalho escravo”, “crime de morte”, “castigos aos índios no ‘tronco’”, “latrocínio”, “desterro”, “rapto de índia”, “esfaqueamento”, “palmatória”, “omissão criminosa no massacre de índios por fazendeiros”, “aluguel de índios para o trabalho escravo” e “trabalhos forçados”.

O Relatório divulgado descreveu minuciosamente o sadismo de alguns desses agentes estatais. É o caso, por exemplo, de um agente de proteção aos índios chamado Flavio de Abreu, o qual era acusado de “escravização de índios em proveito próprio”; de trocar “a índia Rosa por um fogão de barro com o Sr. Seabra e ainda mandou surrar o pai da mesma, em virtude de reclamação feita”; e de ser “responsável pelo espancamento do índio Cecilo de sete anos de idade” e “do garoto índio Lalico”. Abreu ainda era acusado de “forçar os índios a espancarem suas mães, tendo castigado o índio Salu, por ter se negado a tal e da índia Carolina” e obrigar “um índio tuberculoso a usar um chocalho e andar com uma lata, proibindo que se prestasse qualquer assistência, inclusive alimentação, morrendo, logo após, em completa inanição”; além de contratar “o índio Cogiba para matar Luiz Albernaz a fim de impedir a denúncia de roubo de gado”.

Mas, apesar da extensa lista de crimes cometidos e reconhecidos pela Comissão de Inquérito,  a única pena aplicada a Flávio de Abreu foi a de demissão.[3] O que caracteriza esses crimes é a ausência de registros precisos a respeito das vítimas e de seu destino. Atuando na mais completa impunidade agentes estatais e pistoleiros aterrorizaram comunidades indígenas durante décadas e levaram à morte um número incontável de índios brasileiros. O ex-secretário do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), Egydio Schwade insistiu que mais de 2 mil índios Kiña-Waimiri Atroari teriam morrido entre 1970 e 1974, durante a construção da rodovia BR 174.[4] Casos como estes podem ter sido comuns durante a ditadura militar e sido acobertados pelas autoridades.

Investigações mais minuciosas podem concluir que o número de mortos, desaparecidos, presos e torturados durante a ditadura militar foi bem maior do que o que se pensava. Como resultado, de acordo com a legislação em vigor, o Estado deveria reconhecer sua responsabilidade e indenizar as vítimas ou os familiares sobreviventes. Mas ainda é improvável que os assassinos, os cúmplices e os mandantes sejam punidos.

 

Anistia a assassinos e torturadores?

A Lei da Anistia, promulgada pelo presidente João Baptista Figueiredo em 28 de agosto de 1979, depois de intensa mobilização popular  foi um marco da luta contra a ditadura militar. Mas a redação da lei não apenas anistiava aqueles que “cometeram crimes políticos” como também aqueles que haviam cometido crime “conexo com estes”, ou seja, “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política” (Lei 6683/1968, art. 1º, § 1º). Ficava, assim, aberta a porta para a anistia aos militares assassinos e torturadores, os quais teriam praticado os tais “crimes conexos”.

Juristas como Dalmo de Abreu Dallari contestaram repetidamente os efeitos perversos dessa lei. De acordo com Dallari, a própria Constituição da ditadura determinava que os crimes dolosos contra a vida deveria ser julgados por um Tribunal de Júri.[5] Mas o Supremo Tribunal Federal tem agido no sentido oposto. Em 2010, provocado por uma ação do Ministério Público Federal que pedia a condenação de dois conhecidos assassinos e torturadores, os coronéis Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, o STF concluiu que a lei beneficiava tanto as vítimas como seus algozes.

A criação da Comissão Nacional da Verdade, por meio da lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011 não alterou radicalmente esse panorama. Fruto de um acordo entre o governo Dilma Rousseff e os militares, a Comissão nasceu sem autonomia financeira, dependendo de repasses do governo federal; com um exíguo corpo de funcionários; com seus membros designados por decreto; e atrelada à Casa Civil da Presidência. Mas o maior limite está nas próprias atribuições da Comissão. Ela foi proposta nos estritos marcos da Lei da Anistia e não tem a atribuição de julgar os crimes cometidos ou de perseguir os envolvidos, apenas a de investiga-los.

 

Países vizinhos foram mais longe

O Brasil está muito aquém de outros países latino-americanos nos quais governantes, militares e policiais tem sido julgados, sentenciados e condenados à prisão. Na Argentina, em a Comisión Nacional para la Desaparición de Personas (CONADEP) reconheceu a existência de 8.961 desaparecidos, o governo argentino reconhece hoje a existência de 13 mil desparecidos, mas entidades de defesa dos direitos humanos insistem que esse número pode ultrapassar os 30 mil casos. Já em 1985 estabeleceu-se nesse país um tribunal com o propósito de julgar todos os membros das três juntas militares que governaram ditatorialmente o país. Durante oito meses foram julgados 711 casos de assassinato, tortura, privação ilegal da liberdade e roubo. Cinco membros das juntas foram condenados e quatro absolvidos. Em 1990, o presidente Carlos Menem sancionou um decreto indultando os militares condenados nesse juízo.

A partir de 2006 a Justiça argentina começou a declarar esses indultos inconstitucionais. Membros das juntas militares, como o general Jorge Rafael Videla foram reconduzidos à prisão, e um novo ciclo de processos contra os crimes da ditadura teve lugar. De acordo com o Centro de Estudios Legales y Sociales, entre 2006 e 2012, foram sentenciadas 354 pessoas por “homicídio”, “privação ilegítima da liberdade”, “tortura”, “apropriação de menores” e “crimes contra a integridade sexual”. Cerca de 45% dos sentenciados foram condenados à prisão perpétua.[6]

No Chile, de acordo com o Observatório de Derechos Humanos são oficialmente reconhecidos pelo Estado, 3.216 vítimas de execução ou desaparecimento.[7] O número de processos ativos decorrentes de execuções extrajudiciais, desaparecimento e tortura, é bastante grande, mas a quantidade de condenações ainda é pequena. Desde 2000, foram processados e/ou condenados 777 agentes do Estado crimes cometidos entre 1973 e 1990. Até fevereiro de 2012, apenas 260 agentes do Estado tinham sido condenados e só 74 tinham passado algum tempo na prisão.[8]

O caso do Peru é bastante contraditório. A Comisión de Verdad y Reconciliación (CVR), concluiu que durante os governos de Fernando Belaúnde (1980-1985), Alan García (1985-1990) e Alberto Fujimori (1990-2000) 69.280 peruanos perderam a vida nos confrontos entre a guerrilha e as forças repressivas. Em 2009, a Sala Penal Especial da Corte Suprema do Peru condenou o ex-presidente Fujimori a 25 anos de prisão por crimes de lesa humanidade. Ainda assim, a relação entre absolvidos e condenados é muito pequena. Entre 2005 e 2012, foram absolvidos 121 agentes estatais acusados de assassinato, desaparecimento e tortura, dentre outros crimes, e apenas 66 condenados.[9]

No Uruguai, até o ano 2000, todos os governos se recusaram a julgar policiais e militares responsáveis por crimes durante a ditadura militar. Para tal apoiavam-se na Ley de Caducidad, promulgada pelo presidente Julio Maria Sanguinetti, por meio da qual o Estado renunciava ao direito de julgar esses crimes. Apenas em 2011 o parlamento uruguaio revogou a lei que garantia a impunidade dos criminosos e aprovou a chamada Ley de Imprescriptibilidad, a qual declarou que os delitos cometidos pelo terrorismo de Estado eram imprescritíveis e constituíam crimes contra a humanidade. Nesse mesmo ano, o ex-presidente da ditadura, general Gregorio Álvarez foi condenado a 25 anos de prisão devido a seu papel como coautor de reiterados homicídios “com muito especiais agravantes”.

 

Vítimas coletivas e responsabilidades individuais

A luta dos familiares de mortos e desaparecidos e dos ativistas dos direitos humanos obrigou o Estado brasileiro a reconhecer que Rubens Paiva foi assassinado por seus agentes, que Wladimir Herzog não se enforcou na prisão, que Olavo Hansen morreu vítima da tortura e não se suicidou, que o coronel Brilhante Ustra é responsável pela morte de Luiz Eduardo Merlino. Outras centenas de casos foram ou estão sendo reconhecidos e militantes políticos e sociais que foram perseguidos têm sido anistiados e indenizados.

Há, entretanto, um déficit importante com relação às vítimas coletivas da ditadura militar. As investigações em andamento na Comissão Nacional da Verdade e os julgamentos levados a cabo na Comissão de Anistia tem evitado reconhecer as vítimas coletivas da ditadura. Esse desconhecimento pode ser acompanhado desde os primeiros relatórios sobre mortos e desaparecidos, os quais tenderam a tratar as vítimas como indivíduos.  

Mas os crimes da ditadura não visavam apenas as pessoas, eles tinham por alvo as organizações políticas e sociais construídas por gerações de militantes socialistas, comunistas e democráticos; procuravam acabar com as práticas e experiências coletivas acumuladas aos longo dos anos pelas lutas das classes subalternas. O Estado que ceifou milhares de vidas também destruiu comunidades indígenas, organizações políticas, partidos, sindicatos, associações, ligas camponesas, grupos de teatro e música, jornais e revistas. Essas vítimas coletivas precisam ser reconhecidas e indenizadas.

O mesmo Estado que evita reconhecer as vítimas coletivas, privilegiando os casos individuais, tem se recusado a apontar, julgar e condenar os indivíduos responsáveis pelos crimes da ditadura. Apesar dos limites dos processos de investigação e julgamento dos crimes promovidos por agentes estatais na Argentina, Chile, Peru e Uruguai no Brasil a situação é ainda pior. Vários agentes já confessaram seus crimes e o Estado assumiu sua responsabilidade em um grande número de casos, mas não existe um único preso no Brasil por crime de lesa humanidade, assassinato, sequestro ou tortura com motivos políticos.

 

A lembrança dos escravizados

A luta pelo reconhecimento e reparação dos crimes da ditadura é uma luta pela história da esquerda e das classes subalternas. As correntes revisionistas da historiografia brasileira têm afirmado que o golpe e o próprio regime militar tinham forte apoio popular e, consequentemente, não precisaram recorrer excessivamente ao uso da força, a não ser durante uma breve período de tempo.[10] O que esse revisionismo historiográfico nega é o próprio estado de exceção. Ao negá-lo procura naturalizá-lo.

Em suas teses sobre o conceito de história, Walter Benjamin afirmou: “tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘estado de exceção’ em que vivemos é na verdade a regra geral. Precisamos construir um conceito de história que corresponda a essa verdade.” O conceito de história que Benjamin procurava recusava toda teleologia e aposta cega no futuro. O futuro só a deus pertence, diz o ditado popular. Mas o futuro dos oprimidos é um reencontro com suas lutas passadas, é um futuro livre de divindades absolutas. Ao invés de esperar passivamente pela libertação das gerações futuras era necessário vingar os antepassados. O proletariado deveria ser “a classe vingadora que consuma a tarefa de libertação em nome das gerações de derrotados”.[11]

Para o filósofo alemão o ódio e o espírito de sacrifício necessário para a emancipação dos oprimidos “se alimentam da imagem dos antepassados escravizados, e não dos descendentes liberados”.[12] Percebe-se porque é importante combater pela história coletiva da esquerda e das classes subalternas. É esse combate que permite recuperar as práticas e experiências dessas classes, suas vitórias e também suas derrotas. Porque é dessa história que pode nascer o futuro; é da história daqueles que lutaram, morreram, foram presos, torturados e perseguidos durante a ditadura, que se alimenta a luta atual pela emancipação humana.



[1] Crimeia Alice Schmidt de Almeida (coord.). Dossiê ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964-1985). 2. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Imprensa Oficial/ IEVE, 2009.

[2] Comissão Pastoral da Terra. Relatório destaca nomes de camponeses mortos e desparecidos durante a ditadura no Brasil. 29 Maio 2013. Disponível em: http://www.cptnacional.org.br/index.php/publicacoes-2/noticias-2/12-conflitos/1587-relatorio-destaca-nomes-de-camponeses-mortos-e-desparecidos-durante-a-ditadura-no-brasil#sthash.KXqGEhJe.dpuf

[3] VVAA. Povos indígenas e ditadura militar: subsídios para a Comissão Nacional da Verdade (Relatório Parcial 01 de 30/11/2012). São Paulo: s.e., 2012, p. 25-26.

[4] Egon Heck. Os Povos Indígenas e a Comissão Nacional da Verdade. Conselho Indigenista Missionário, 31 jul. 2012. Disponível em: http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&action=read&id=6410#

[5] Cf. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, art. 150, § 18 e Dalmo de Abreu Dallari. Crimes sem anistia. In: Janaína Telles (org.). Mortos e desaparecidos politicos: reparação ou impunidade. 2 ed. São Paulo: Humanitas, 2001, p. 32.

[6] Centro de Estudios Legales y Sociales. Derechos humanos en Argentina: Informe 2013. Buenos Aires: Siglo XXI, 2013, p. 67-69.

[7] Observatorio de Derechos Humanos. Estadísticas juícios ddhh Chile: cifras actualizadas a agosto 2012. Disponível em: http://www.icso.cl/wp-content/uploads/2011/03/Cifras_dic_2013_ESP.pdf

[8] Idem, p. 100.

[9] Idem, p. 120 e 126.

[10] Ver, por exemplo o deplorável livro de Marco Antonio Villa. Ditadura à Brasileira (1964-1985): a democracia golpeada à esquerda e à direita. São Paulo: LeYa, 2014.

[11] Walter Benjamin. On the concept of history. In: Selected writings. Cambridge: Belknap, 2006, v. 4, p. 392.

[12] Idem.