Por lei, sempre que houver um acidente no trabalho é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)Apesar das grandes turbulências que sacodem o país, trazendo à tona o que sempre denunciado por setores combativos da esquerda, qual seja, que o governo Lula não apenas dá continuidade, mas também aprofunda a implementação do projeto neoliberal (o “Mensalão” estava a serviço da aprovação no Congresso Nacional, outrora chamado por Lula de “Congresso de Picaretas”, de projetos a serviço do capital internacional e nacional), o presente artigo trata de um assunto tão grave como a fraude perpetrada através do esquema de compra de deputados: A fraude praticada por empresas ao não emitirem a CAT ou a emitindo-a incorretamente, causando com isso prejuízos imensuráveis para os trabalhadores vítimas de Acidente de Trabalho.

A CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) é o principal documento que, por sua não emissão ou por omissão e incorreção intencional no preenchimento, abre as portas para as irregularidades. Por lei, sempre que houver um acidente (entendido também como acometimento de doença decorrente da atividade profissional) no trabalho é obrigatória sua emissão.

Na prática, ela estabelece o chamado nexo entre acidente/doença e o trabalho realizado, o chamado nexo causal, o que garante ao trabalhador determinados direitos como, por exemplo, a estabilidade no emprego por um ano após receber alta médica e retornar ao trabalho, o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento e a indenização por danos morais e materiais se comprovada culpa do empregador, ainda que por omissão, pelo acidente ou doença profissional.

Entretanto, não são poucas as empresas, não raro orientadas por seu departamento médico (que muitas vezes também são formado por profissionais que também acumulam a funçao de peritos do INSS), não abrem a CAT. Ou seja, apesar da lesão sofrida pelo trabalhador é como se o acidente não existisse, sendo ele afastado pelo órgão previdenciário como se vítima de acidente ou doença comum, isto é, não relacionados as atividades profissionais por ele desempenhada .

Por um outro lado, se o trabalhador tenta receber indenização da previdência em face do acidente, o perito do INSS (que muitas vezes também é médico em empresa), diz que se a CAT não foi aberta ele não pode reconhecer o nexo causal.

Assim, diante deste cenário, desorientados e desinformados, não são poucos os trabalhadores que ficam na rua da amargura. E assim, um após o outro, vão sendo mutilados ou até mesmo morrendo por acidentes na mesma prensa e no mesmo torno que continuam irregulares, adquirindo LER – Lesões por Esforços Repetitivos por condições inadequadas de trabalho que assim continuam, vão sendo contaminados indefinida e sucessivamente pelos mesmos diversos materiais, como o benzeno e o amianto.

Assim, enquanto esse massacre silencioso, cotidiano e premeditado vai tornando incapaz ou matando os trabalhadores, as empresas permanecem sem investir em segurança. E é preciso lembrar que, para muitas delas, o assunto segurança do trabalhador significa “despesa“, mais custo a ser contido em nome da busca desenfreada do lucro, esquecendo-se que é o trabalhador o responsável por toda a riqueza que ela produz.

Também é preciso destacar que por meio da CAT é que são preparadas as estatísticas de acidentes de trabalho no Brasil. Sem a CAT, portanto, os acidentes seguramente estão subnotificados e as estatísticas apresentadas pelos órgãos oficiais são irreais. E em conseqüência disso, a fiscalização do Ministério do Trabalho fica sem referência de onde precisa realmente atuar para regularizar as condições de trabalho. Outro fator que leva à subnotificação é que o médico/perito do trabalho exige que haja apenas uma causa quando a doença é relacionada ao trabalho, minimizando o papel da atividade profissional na determinação da doença. O próprio INSS não reconhece que a maioria delas seja diagnosticada como doença do trabalho mesmo quando há evidências, conforme afirmam pesquisadores do Cerest/SP – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Fundacentro/SP – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurança no Trabalho.

Para tentar mudar esse quadro, a Resolução 1236/04 da Previdência Social instituiu o FAP – Fator Acidentário Previdenciário. Com o FAP, quando um trabalhador padece de uma doença profissional, passa a ser da empresa a responsabilidade de provar que a doença não possui vínculo com a atividade que ele realiza em seu cotidiano. Entretanto, essa resolução continua a ser ignorada. Ou seja, ainda cabe ao trabalhador provar que está adoecido por contaminação ou atingido por tendinite, como exemplos, para depois então tentar provar que isso é conseqüência de suas atividades profissionais. Com esses dois obstáculos praticamente impossíveis de serem superados, o trabalhador termina desempregado, doente e no desamparo.

Assim, em tempos de CPI, onde com a pressão da sociedade, acaba vindo à tona revelações que muitos achavam inimagináveis, é louvável a iniciativa tomada por sindicalistas da cidade paulista de Campinas de lançar um movimento nacional por uma “CPI para apurar a conivência entre peritos do INSS e médicos da empresas”.

No próximo 06 de agosto, com início às 9 horas, por iniciativa do Sindicato dos Químicos daquela cidade, se dará o lançamento do movimento. Fazemos votos não apenas pelo seu êxito, pois temos a certeza de que a investigação e a pressão popular poderão fazer diminuir e muito a fraude perpetrada por muitas empresas e médicos e que ora denunciamos, mas também que este movimento seja aberto e abraçados para outras correntes de pensamento do movimento sindical, como a Conlutas e, por fim, que não sirva para desviar a atenção dos graves casos de corrupção envolvendo os partidos governistas e a oposição consentida, leia-se PSDB e PFL.

* Adriano Espíndola é advogado trabalhista em Uberaba/MG e região, membro do Instituto Rosa e José Luiz Sundermann, da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogados Populares e militante do PSTU (Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado).

Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá e em Mogi das Cruzes, Comentarista de Direito do Trabalho da Conjur, Diretor, da ABRAT/ALAL/SASP, membro integrante do Corpo Técnico do Diap e Cordenador Brasileiro do Dep. de Saúde da JUTRA.

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