O projeto do Supersimples (PLC 100/06) está pautado no Senado e pode ir à votação na próxima sessão do Plenário. No dia 3 de outubro, os senadores aprovaram um requerimento de urgência para que o projeto fosse direto para o Plenário, o que acelera sua tramitação. As mudanças que estão previstas pelo Supersimples, sob o discurso de gerar empregos e facilitar o vida das micro e pequenas empresas, contêm duros ataques aos trabalhadores dessas empresas.

Zé Maria de Almeida, da Coordenação Nacional da Conlutas, que está em Brasília acompanhando a tramitação, avalia que “o governo e o Congresso, em mais uma demonstração de desrespeito com os trabalhadores, aprovaram este regime de urgência, que poderá implicar na aprovação do projeto sem nenhum debate, nem no próprio Senado, nem com a sociedade, mantendo o texto que foi aprovado na Câmara, o que significa um enorme prejuízo aos empregados das micro e pequenas empresas“.

A Conlutas está chamando os sindicatos a pressionarem os senadores a fazerem algumas mudanças no texto que está no Senado. O projeto diz respeito aos trabalhadores das micro e pequenas empresas. O texto aprovado na Câmara tem dois pontos que ameaçam aos direitos trabalhistas.

O artigo 51 desobriga as empresas de procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei, como a de comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ou anotar férias dos empregados no livro de registros, entre outras. Também desobriga tais empresas de contratar e matricular aprendizes.

Já o artigo 55 estabelece o princípio da ‘fiscalização orientadora’ para nortear o trabalho da fiscalização. Por este princípio, salvo em alguns casos, o fiscal não poderá punir o empresário flagrado no descumprimento de obrigações trabalhistas. Terá de ‘orientá-lo’ a cumprir a lei. A nova regra será, na prática, um incentivo ao descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas.

A Conlutas e diversos sindicatos estão enviando mensagens aos senadores propondo a exclusão do artigo 51. Também sugerem a substituição completa do artigo 55 por outro texto, prevendo a fiscalização conforme descrito na CLT, ou conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Além das mensagens, há uma comissão em Brasília que está conversando com os parlamentares desde o dia 9 de outubro. “É necessária uma mobilização dos sindicatos pressionando os senadores para que mudem o projeto. Isso pode ser feito através da presença em Brasília ou de envio de notas de protesto por e-mail ou por fax, a exemplo da nota enviada pela Conlutas“, orienta Zé Maria. Veja abaixo o modelo de mensagem feito pela Conlutas que pode ser enviado pelas entidades aos senadores. Ao final, também há a íntegra dos artigos citados.

Enviar texto abaixo para os seguintes e-mails:
[email protected][email protected][email protected][email protected][email protected][email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected];[email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected];

As ameaças aos direitos trabalhistas presentes na lei do Super Simples votada na Câmara dos Deputados

Pedimos a atenção dos senhores senadores às questões aqui levantadas. Trata-se de evitar mais uma injustiça contra os trabalhadores brasileiros, particularmente os qyue tarbalham na micro e pequena empresa, que tem seus direitos ameaçados pelo projeto aprovado na Câmara dos Deputados.

São dois, fundamentalmente, os problemas mais graves no que se refere a ameaça aos direitos trabalhistas, presentes no projeto de lei do Super Simples votada na Camara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal:

1 – No artigo 51 (transcrito em anexo) o projeto desobriga as empresas de procedimentos fundamentais para que se possa fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas que lhe são impostas por lei, como se poderá ver claramente numa simples leitura do texto. Além disso desobriga aas empresas de empregar e matricular aprendizes, na contramão do esforço por ampliar o emprego para os jovens no país.

2- No artigo 55 (também transcrito em anexo) o projeto de lei vai mais longe e estabelece o princípio da “fiscalização orientadora” para nortear o trabalho da fiscalização. Por este princípio, salvo em alguns casos, o fiscal não poderá punir o empresário que é flagrado no descumprimento de suas obrigações trabalhistas. Terá de “orientá-lo” a cumprir a lei.

Ora, em um país com pouquíssimos fiscais e uma imensidão de empresas (lembremo-nos que as micro e pequenas empresas correspondem a 98% das empresas do país), o fiscal passa na empresa “uma vez na vida e outra na morte”. Se na única vez em que passa não pode punir a empresa, isto se constituirá, obviamente, num enorme incentivo ao descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas.

Reafirmamos que não se trata, de nossa parte, de questionar a importancia de facilitar a vida das micro e pequenas empresas. Pelo contrário, o micro e pequeno empresário é, muitas vezes, também massacrado e prejudicado pelas políticas economicas que se aplica no país. Apenas não podemos aceitar que isso se faça prejudicando um mais massacrado e prejudicado ainda – o empregado da micro e pequena empresa!

Lembremos que a micro e pequena empresa emprega cerca de 60% da mão de obra empregada no país. Se estes trabalhadores tiverem seus direitos trabalhistas excluídos do amparo da lei, da fiscalização necessária para o seu cumprimento, teremos, de fato, uma reforma trabalhista profunda – que elimina direitos básicos dos trabalhadores – realizada sem nenhuma discussão com a sociedade brasileira. E isso é inaceitável.

Nossa proposta:
Artigo 51: Exclusão do artigo
Justificativa: os procedimentos de que trata este artigo são essenciais para que se possa comprovar a observancia das obrigações trabalhistas por parte das empresas. Se forem eliminados, como propõe o artigo, vai criar-se um vazio que, alem de prejudicar o trabalhador (pela impossibilidade de fiscalização para o cumprimento dos direitos). Pode prejudicar a própria empresa que ficará sem ter como provar que cumpriu suas obrigações trabalhistas em caso de contestação.

Artigo 55: Substituição de todo o texto por outro com o seguinte conteúdo:
As hipóteses são duas:

a) Supressão do artigo.
Neste caso a fiscalização seria feita conforme previsto na CLT: Cabe ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento dos direiros trabalhistas (o Ministério já regulamenta a fiscalização através de diversas portarias).
ou

b) Substituí-lo por uma redação com este conteúdo: ”A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das micro e pequenas empresas ficará a cargo do Ministério do Trabalho, que regulará essa fiscalização através de portarias próprias”.

Isto permitirá, inclusive, adequação do processo de fiscalização à realidade de um ou outro segmento, sem ferir a proteção dos direitos trabalhistas mínimos, previsto em lei.

Sem mais, agradecemos,
Atenciosamente,
CONLUTAS – Coordenação Nacional de Lutas
CNTC – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
CCT – Coordenação Confederativa dos Trabalhadores
FST – Forum Sindical dos Trabalhadores

Anexos: (os artigos conforme redação aprovada
na Câmara dos Deputados)

Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Notificação de Orientação para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou em presa de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em doze meses, as atividades e situações cuja grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta lei complementar.