O projeto do Supersimples (PLC 100/06) está pautado no Senado e pode ir à votação na próxima sessão do Plenário. No dia 3 de outubro, os senadores aprovaram um requerimento de urgência para que o projeto fosse direto para o Plenário, o que acelera sua tramitação. As mudanças que estão previstas pelo Supersimples, sob o discurso de gerar empregos e facilitar o vida das micro e pequenas empresas, contêm duros ataques aos trabalhadores dessas empresas.
Zé Maria de Almeida, da Coordenação Nacional da Conlutas, que está em Brasília acompanhando a tramitação, avalia que “o governo e o Congresso, em mais uma demonstração de desrespeito com os trabalhadores, aprovaram este regime de urgência, que poderá implicar na aprovação do projeto sem nenhum debate, nem no próprio Senado, nem com a sociedade, mantendo o texto que foi aprovado na Câmara, o que significa um enorme prejuízo aos empregados das micro e pequenas empresas“.
A Conlutas está chamando os sindicatos a pressionarem os senadores a fazerem algumas mudanças no texto que está no Senado. O projeto diz respeito aos trabalhadores das micro e pequenas empresas. O texto aprovado na Câmara tem dois pontos que ameaçam aos direitos trabalhistas.
O artigo 51 desobriga as empresas de procedimentos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei, como a de comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ou anotar férias dos empregados no livro de registros, entre outras. Também desobriga tais empresas de contratar e matricular aprendizes.
Já o artigo 55 estabelece o princípio da fiscalização orientadora para nortear o trabalho da fiscalização. Por este princípio, salvo em alguns casos, o fiscal não poderá punir o empresário flagrado no descumprimento de obrigações trabalhistas. Terá de orientá-lo a cumprir a lei. A nova regra será, na prática, um incentivo ao descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas.
A Conlutas e diversos sindicatos estão enviando mensagens aos senadores propondo a exclusão do artigo 51. Também sugerem a substituição completa do artigo 55 por outro texto, prevendo a fiscalização conforme descrito na CLT, ou conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Além das mensagens, há uma comissão em Brasília que está conversando com os parlamentares desde o dia 9 de outubro. “É necessária uma mobilização dos sindicatos pressionando os senadores para que mudem o projeto. Isso pode ser feito através da presença em Brasília ou de envio de notas de protesto por e-mail ou por fax, a exemplo da nota enviada pela Conlutas“, orienta Zé Maria. Veja abaixo o modelo de mensagem feito pela Conlutas que pode ser enviado pelas entidades aos senadores. Ao final, também há a íntegra dos artigos citados.
Enviar texto abaixo para os seguintes e-mails:
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As ameaças aos direitos trabalhistas presentes na lei do Super Simples votada na Câmara dos Deputados
Pedimos a atenção dos senhores senadores às questões aqui levantadas. Trata-se de evitar mais uma injustiça contra os trabalhadores brasileiros, particularmente os qyue tarbalham na micro e pequena empresa, que tem seus direitos ameaçados pelo projeto aprovado na Câmara dos Deputados.
São dois, fundamentalmente, os problemas mais graves no que se refere a ameaça aos direitos trabalhistas, presentes no projeto de lei do Super Simples votada na Camara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal:
1 No artigo 51 (transcrito em anexo) o projeto desobriga as empresas de procedimentos fundamentais para que se possa fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas que lhe são impostas por lei, como se poderá ver claramente numa simples leitura do texto. Além disso desobriga aas empresas de empregar e matricular aprendizes, na contramão do esforço por ampliar o emprego para os jovens no país.
2- No artigo 55 (também transcrito em anexo) o projeto de lei vai mais longe e estabelece o princípio da fiscalização orientadora para nortear o trabalho da fiscalização. Por este princípio, salvo em alguns casos, o fiscal não poderá punir o empresário que é flagrado no descumprimento de suas obrigações trabalhistas. Terá de orientá-lo a cumprir a lei.
Ora, em um país com pouquíssimos fiscais e uma imensidão de empresas (lembremo-nos que as micro e pequenas empresas correspondem a 98% das empresas do país), o fiscal passa na empresa uma vez na vida e outra na morte. Se na única vez em que passa não pode punir a empresa, isto se constituirá, obviamente, num enorme incentivo ao descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas.
Reafirmamos que não se trata, de nossa parte, de questionar a importancia de facilitar a vida das micro e pequenas empresas. Pelo contrário, o micro e pequeno empresário é, muitas vezes, também massacrado e prejudicado pelas políticas economicas que se aplica no país. Apenas não podemos aceitar que isso se faça prejudicando um mais massacrado e prejudicado ainda o empregado da micro e pequena empresa!
Lembremos que a micro e pequena empresa emprega cerca de 60% da mão de obra empregada no país. Se estes trabalhadores tiverem seus direitos trabalhistas excluídos do amparo da lei, da fiscalização necessária para o seu cumprimento, teremos, de fato, uma reforma trabalhista profunda que elimina direitos básicos dos trabalhadores – realizada sem nenhuma discussão com a sociedade brasileira. E isso é inaceitável.
Nossa proposta:
Artigo 51: Exclusão do artigo
Justificativa: os procedimentos de que trata este artigo são essenciais para que se possa comprovar a observancia das obrigações trabalhistas por parte das empresas. Se forem eliminados, como propõe o artigo, vai criar-se um vazio que, alem de prejudicar o trabalhador (pela impossibilidade de fiscalização para o cumprimento dos direitos). Pode prejudicar a própria empresa que ficará sem ter como provar que cumpriu suas obrigações trabalhistas em caso de contestação.
Artigo 55: Substituição de todo o texto por outro com o seguinte conteúdo:
As hipóteses são duas:
a) Supressão do artigo.
Neste caso a fiscalização seria feita conforme previsto na CLT: Cabe ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento dos direiros trabalhistas (o Ministério já regulamenta a fiscalização através de diversas portarias).
ou
b) Substituí-lo por uma redação com este conteúdo: A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das micro e pequenas empresas ficará a cargo do Ministério do Trabalho, que regulará essa fiscalização através de portarias próprias.
Isto permitirá, inclusive, adequação do processo de fiscalização à realidade de um ou outro segmento, sem ferir a proteção dos direitos trabalhistas mínimos, previsto em lei.
Sem mais, agradecemos,
Atenciosamente,
CONLUTAS Coordenação Nacional de Lutas
CNTC Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
CCT Coordenação Confederativa dos Trabalhadores
FST Forum Sindical dos Trabalhadores
Anexos: (os artigos conforme redação aprovada
na Câmara dos Deputados)
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho; e
V de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Notificação de Orientação para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou em presa de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em doze meses, as atividades e situações cuja grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta lei complementar.