Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA diz que “tudo indica haver sido um crime político, no qual possivelmente estejam envolvido grupos de extermínio, com participação de agentes estatais”Em 14 de março de 2005, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) recebeu a petição que denunciava a negligência do governo brasileiro em investigar o assassinato de José Luís e Rosa Sundermann em 1994. Apesar da contestação do Estado brasileiro, representado pelo governo de Frente Popular de Luis Inácio Lula da Silva, a comissão admitiu a denúncia, mostrando que ela tem fundamento. A comissão afirma que “tudo indica haver sido um crime político, no qual possivelmente estejam envolvido grupos de extermínio, com participação de agentes estatais”.

Na época, os advogados do então Instituto e hoje Fundação José Luís e Rosa Sundermann denunciaram que houve violação dos artigos 1.1, 4 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O artigo 1.1 fala da obrigação de se respeitar os direitos (Artigo 1º), e o inciso 1 que: “Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.

O 4º trata do “Direito à vida” assegurando que “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” E o Artigo 25 da “Proteção judicial” determina que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. São obrigados os Estados-partes: “c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.”

O Estado brasileiro alegou “falta de esgotamento dos recursos internos”. Mas não soube explicar como Inquérito da Polícia Civil foi arquivado mediante decisão judicial. Também alegou que a família das vítimas não impetrou ação civil de indenização de dano, o que demonstra a hipocrisia deste governo, já que o principal objetivo da família e da Fundação José Luís e Rosa Sundermann não é a indenização pecuniária, mas a punição exemplar dos criminosos, que são os mesmos que assassinam milhares de trabalhadores e dirigentes sindicais neste país impunemente.

Sem ainda julgar o mérito, a Comissão Interamericana decidiu declarar a petição admissível em relação à violação dos artigos 4 e 25 da Convenção Americana em concordância com as considerações gerais previstas no artigo 1.1, assim como em virtude princípio iura novit cúria. Esse princípio traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Ao juiz, devem ser apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. E não é necessário ao autor indicar o dispositivo legal (nomen iuris) que caracterizaria a sua pretensão, isto é o princípio iura novit curia. O magistrado terá de adaptar a norma jurídica abstrata à situação de fato, tendo de analisar cada circunstância precisamente.

Pela violação dos artigos 8 e 16 do mesmo Tratado, que legislam sobre as “Garantias Judiciais” e “Liberdade de associação”, além de admitir a admissibilidade, a Comissão Interamericana decidiu publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos. Reconhece que foram esgotados os recursos internos pois “o Inquérito Policial n. 989/94 foi arquivado mediante decisão judicial em 6 de setembro de 2005 e que até a presente data não existe investigação policial ou processo penal aberto sobre o duplo homicídio”. E reitera que no Brasil o arquivo judicial do inquérito policial tem caráter definitivo sem que haja lugar para o recurso de tal decisão esgotando-se portanto a jurisdição interna.

A Comissão Interamericana ainda admitiu que a participação direta de agentes estatais na morte das vítimas é uma hipótese provável, ainda que não possa ser afirmada precisamente em razão da falta da devida diligência na investigação dos fatos por parte das autoridades estatais.

José Luís e Rosa presentes!
José Luís tinha uma longa trajetória de participação no movimento sindical, tendo sido presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de São Carlos por três períodos entre 1986 e 1993, e era o vice-presidente da entidade quando morreu. Rosa Sundermann era ativista e organizadora política do PT e, depois, do PSTU, partido que a elegeu dirigente nacional dez dias antes de sua morte.

Eles estavam envolvidos na luta dos trabalhadores rurais da sua região, particularmente cortadores de cana e catadores de laranja que não dispunham de uma representação sindical combativa. Organizaram pelos menos duas greves gerais, uma em Tabatinga, em 1990, e outra em Descalvado, em 1993. Esta atividade política incomodou de fato os grande proprietários das usinas de açúcar e álcool da região e grande fazendeiros.

Confirmada, pela capacidade e profissionalismo dos assassinos que cometeram o crime, a participação de grupos de extermínio e possivelmente agentes policiais estatais. Apesar da gravidade o Estado brasileiro mostrou no mínimo negligência, senão cumplicidade, com os mandantes e executores do crime, num contexto de criminalização dos movimentos sociais, violência policial e existência de grupos de extermínio e milícias.

Punição exemplar para os criminosos
O crime permanece em absoluta impunidade passados 16 anos da morte de José Luís e Rosa. Um único suspeito sequer foi indiciado, apesar das insistentes apresentações de indícios por parte dos advogados da Fundação José Luis e Rosa Sundermann.

Agora, o processo continua, passando ser dever dos peticionários provar a falta de diligência do Estado em investigar e sancionar de modo eficaz o crime. Assim como demonstrar que a morte das vítimas está relacionada com suas atividades como líderes políticos e sindicais. Acreditamos que poderemos apresentar estas provas e que os culpados pagarão por seus crimes.