Publicamos abaixo um resumo do painel apresentado no Seminário Nacional da Conlutas contra as reformas, em São PauloA característica fundamental das reformas na área trabalhista, inspiradas no receituário neoliberal é, de um lado, afastar o Estado das relações individuais de trabalho por um lado, eliminando e/ou flexibilizando direitos dos trabalhadores protegidos em lei, e, por outro lado, intensificar a interferência do Estado nas relações coletivas de trabalho, para restringir a ação coletiva dos trabalhadores, punir greve, e coagir os sindicatos a se transformarem em instrumentos de controle dos trabalhadores, ao invés de serem um instrumento para a sua luta.

As reformas visam atender apenas aos interesses do grande capital, sacrificando ainda mais os trabalhadores. Mas não é assim que a reforma será apresentada à sociedade. Vão “dourar a pílula” para melhor vender a idéia e criar condições políticas para aprová-la no Congresso Nacional. Portanto, além de estudar as propostas, é preciso combater as mentiras que serão veiculadas para defendê-las.

A proposta
Uma proposta de reforma trabalhista para o Brasil está no livro publicado em 2006 pelo IPEA, “Brasil: o estado de uma nação”. O IPEA é órgão do governo, subordinado ao Ministério do Planejamento. O texto apresenta as propostas para uma reforma das “instituições do mercado de trabalho”:

1 – Evitar valorização real do salário mínimo e desvincular o valor dos benefícios sociais do valor do salário mínimo (aposentadoria e outros);
2 – Restringir o acesso do trabalhador ao FGTS, transformando pelo menos parte dele em fundo previdenciário resgatável apenas na aposentadoria. Reduzir a 10% ou 15% a multa paga pela empresa em caso de demissão sem justa causa, sendo que a maior parte (2/3 ou 3/4) seria revertida ao governo para reforço do seguro desemprego, ao invés de ser paga ao trabalhador.

3 – Limpeza da CLT, singelamente chamada de “simplificação”, “mantendo-se o estritamente necessário para preservar a saúde do trabalhador com a preservação dos direitos básicos definidos no art. 7º da Constituição Federal”. O que mesmo seria o “básico” do art. 7º da Constituição?

4 – Mudanças nos procedimentos da Justiça do Trabalho, no que diz respeito aos julgamentos de dissídios individuais e coletivos.

Vejamos os argumentos mentirosos dos defensores da reforma:
a) “A reforma é necessária porque o custo do trabalho é alto, o que inviabiliza a competitividade das empresas”

Em “O Trabalho sob Fogo Cruzado”, o economista Marcio Pochmann diz que “ao contrário do que apontam vários estudos, o custo da mão-de-obra para a empresa não é caro, sobretudo se comparado com o de outros países”.

Pochmann informa que, em 1993, o custo total do trabalho por hora trabalhada na indústria de transformação no Brasil (incluindo encargos sociais e trabalhistas), era de US$ 3,08. Valor menor que o custo apenas dos encargos sociais por hora de trabalho na Alemanha (US$ 5), França e Itália (US$ 4,50). Nos EUA este custo estava em torno de US$ 3.

Uma variação desse argumento é de que “os encargos sociais são muito altos, em comparação com o salário efetivamente recebido pelo trabalhador” e que diminuir os encargos vai ser bom para o trabalhador, “que passará a receber mais em dinheiro efetivo”.

Há o argumento de que os encargos significam cerca de 100% do valor do salário efetivamente pago ao trabalhador. Este argumento trata como encargos sociais direitos trabalhistas que significam ganho monetário para o trabalhador (férias, adicional de 1/3 de férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, feriados, rescisão contratual, etc).

Pochmann separa o que é encargo social e o que são direitos trabalhistas, constitutivos do rendimento do trabalhador.

Depois ele demonstra que, na verdade, o peso dos encargos sociais gira em torno de 20,06% do custo total do trabalho. Está no mesmo patamar de países como Argentina e Uruguai e abaixo de Itália França, Portugal e Alemanha. Em relação ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador, o valor dos encargos não passa de 40% (Dieese).

Fica claro que diminuir encargos levaria a diminuir os ganhos monetários do trabalhador, e não a aumentá-los, sem falar nos prejuízos do sistema de seguridade social.

b) “A flexibilização permite às empresas adaptarem-se à realidade do mercado, ganharem competitividade, gerando crescimento econômico e emprego”
Não há base científica para afirmar que a flexibilização leva ao aumento do emprego. Estudo feito por Uriarte informa que “na Espanha o processo de flexibilização iniciou-se a partir de 84, com uma taxa de desemprego da ordem de 10%. Após uma década de reformas flexibilizadoras, o desemprego subiu para cerca de 22%”. Em 1977, “reagindo contra isso, celebra-se o Acordo Internacional de Estabilidade no Emprego para promover o contrato de longa duração. Curiosamente o desemprego cai moderadamente, para 18%”.

Na Argentina, o desemprego era de 6% ao final do governo Alfonsin, e chegou a 20% com o processo de flexibilização iniciado em 1991 (sendo que cerca de 85% das contratações eram precárias). Em 1997 reage-se, promovendo o trabalho de longa duração, abolindo os contratos de “promoção do emprego”, e o desemprego cai para 14% ou 15%, no começo de 2000. Neste ano foi aprovada lei que retoma mecanismos desregulamentadores do período anterior e o desemprego volta a crescer, chegando ao patamar histórico de 95 a 97.

No Chile o desemprego também aumentou, chegando a 20%, depois da reforma trabalhista de 1978/79. Na Colômbia, o desemprego era de 5% ou 6% em 1985. Por uma pressão norte-americana, foi aprovada a reforma trabalhista em 1990 e o desemprego bateu 20% em 2002.

Campanha em defesa dos direitos trabalhistas
É necessária uma ampla campanha de esclarecimento junto à toda a sociedade e de lutas, que coloque “em pé de guerra” a classe trabalhadora, ativos e aposentados, do setor público e privado, da cidade e do campo, estudantes e todos os segmentos explorados da população: este é o objetivo que precisamos nos dar para o próximo período.

Post author Zé Maria, da Federação Democrática dos Metalúrgicos de Minas Gerais
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