O governo federal está promovendo a denominada “reforma sindical“, capitaneada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seu ministro Ricardo Berzoini, através de uma Proposta de Emenda a Constituição, a PEC 369/2005 bem como um novo anteprojeto de relações sindicais, sob o proclamado argumento de assegurar uma nova organização sindical livre e autônoma em relação ao Estado, além de incentivar a negociação coletiva.

Sucede que, quando analisamos exatamente o que consta nas referidas propostas, que resultaram do Fórum Nacional do Trabalho-FNT, um órgão integrado por empregadores, governo e as Cúpulas das Centrais Sindicais, verificamos que a iniciativa da referida PEC se trata, em verdade, de uma completa proposta de controle e intervenção na estrutura sindical, típica “camisa-de-força “, motivo pelo qual – e coerente com este objetivo – pretende, desde já, em seu art. 1º, alterar a Constituição Federal, para que no atual e vigente art. 8º, I, doravante, em lugar de constar que “vedadas ao poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical“, passe a ser tão somente vedado “a interferência e a intervenção nas entidades sindicais“, ou seja, acaba-se, “em uma penada só “, com o salutar princípio não-intervencionista na organização sindical como um TODO, para proibir apenas a intervenção específica no sindicato.

Mas a finalidade controladora, autoritária, típica dos regimes militares, inclusive, está presente, em detalhes, no texto do anteprojeto sobre as relações sindicais, onde está em pauta a criação de um Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT (art. 120), organismo do Estado que, segundo consta do art.133, terá a competência de propor disposições normativas sobre assuntos afetos ás relações do trabalho, acompanhar greves, fixar atividades consideradas essenciais, estabelecer critérios para o enquadramento dos ramos e setores de atividade, deliberar sobre representação sindical, enfim: INTERVIR sim, com todas as letras, no movimento sindical, sob as diretrizes emanadas daqueles novos “tutores sindicais“ que integrarão esta novíssima e esdrúxula espécie de AGÊNCIA SINDICAL OFICIAL, quais sejam: 1) empresários, 2) governo também composto por empresários 3) cúpula das centrais e confederações, cujos seus altos dirigentes encontrarão certamente no CNRT o ápice de suas carreiras iniciadas no sindicalismo.

Mas não fica somente nos tópicos acima a anunciada pretensão de trazer liberdade ao sindicalismo brasileiro, pois a proposta de reforma, que chamo de anti-sindical, propõe restabelecer o estatuto padrão (para os sindicatos que mantiverem a representação exclusiva), que significa aceitar que o Estado imponha “o que deve constar e o que não deve“ na forma de organização do sindicato de base (art. 39), bem como inaugura uma nova modalidade de criação de sindicatos, que, a partir de agora, poderão ser estabelecidos, ou melhor, “inventados“. pelo critério de vinculação á central sindical, ou seja, poderão ser criados diretamente através da cúpula das centrais, por um mecanismo burocrático denominado pomposamente de “representatividade derivada“ (art.10), vulgo “sindicato biônico“, sendo que para se criar um sindicato “de verdade“, nos termos da proposta do governo, a entidade deverá obter o percentual de 20% dos trabalhadores de base (art.22), além de outras exigências do CNRT, estatal,o que seguramente dificultará para o trabalhador o real exercício da anunciada “liberdade“, considerando-se que no Brasil prevalece legalmente a dispensa imotivada, que é a verdadeira “denúncia vazia“ das relações trabalhistas, e que permite, com eficiência, que qualquer empregador demita um grupo de trabalhadores que venha a ousar exercer a liberdade sindical, sem estabilidade no emprego e dentro de um contexto de demissões e informalidade.

É preciso que todos saibam que a atual proposta restabelece também mecanismos de controle financeiro dos sindicatos pelo Estado (art. 56), que, como se sabe, não é imparcial em nenhum lugar do planeta; dispositivos prevendo a perda de representatividade (art. 12) (leia-se: cassação); fixação de uma nova contribuição, que poderá atingir até 1% da remuneração recebida pelo trabalhador de base no ano anterior ( art.45 ), o que pode implicar em 13% do salário; estabelecimento de critérios de “agregação“ que, na prática, obriga o sindicato a se filiar a uma central sindical, que, pelo “desenho genético“ do anteprojeto, seu verdadeiro “DNA exclusivista“ somente restarão obviamente duas centrais no Brasil: a CUT e a FORÇA; criação de um Fundo Solidário de Promoção Sindical (art. 131), para custear o mencionado CNRT, que, a meu ver, servirá para promover, isto sim, um projeto de colaboração de classes no Brasil, com muito dinheiro descontado do do salário trabalhador (13%) e muitos cargos em “azeitada“ e moderna burocracia, bem ao gosto dos empregadores, que não desejam a organização livre dos trabalhadores, e também ao paladar da direção majoritária da CUT e Força Sindical que segue pelo mesmo caminho de negação dos interesses históricos dos trabalhadores.

Trata-se de um projeto patronal, que mantém e amplia as restrições ao direito de greve, quando o mínimo que se esperava é que fosse revogada a atual lei de greve. Dispõe sobre a necessidade de aviso de greve, com 72 horas de antecedência, permite a contratação de pessoal substituto, dispõe sobre multas aplicadas aos sindicatos em decorrência de greve, prevê o julgamento pela Justiça do Trabalho por “comportamento abusivo“, enfim, estamos diante de mais uma lei anti-greve, pois este país nunca teve uma legislação que realmente assegurasse tal direito, considerando-se os princípios basilares da OIT sobre a matéria, sendo lamentavelmente a atividade grevista tratada ainda como “caso de polícia“, prisões, demissão de trabalhadores, julgamentos de abusividade .

Por outro lado, no que concerne á matéria trabalhista, é preciso assinalar que o objetivo principal desta contra-reforma em curso já foi diretamente esclarecido pelo Exmo. Presidente da República, quando em entrevista, concedida em meados de fevereiro de 2004, bem como em outras várias oportunidades, (nunca desmentidas) declarou que o governo estaria convencido, sim, de que é necessária uma ampla flexibilização dos direitos dos trabalhadores, o que, a meu ver, é totalmente questionável, uma vez que todos sabemos que subtrair direitos trabalhistas não amplia empregos, muito pelo contrário, sendo que grande parte dos atuais desempregados são o resultado vivo dos malefícios acarretados pela flexibilização ocorrida nos últimos anos, nos setores bancário, metalúrgico, químico, têxtil, dentre outros, especialmente a partir do Governo de Fernando Henrique Cardoso, em que, além do desemprego, segundo o IBGE e Ministério do Trabalho, cerca de 53% dos trabalhadores ativos não recebem 13º salário ou férias, (são pré-CLT), assim como aproximadamente 54 milhões de trabalhadores, atualmente, possuem renda inferior a meio salário mínimo.

Com efeito, a atual proposta prepara o caminho e terreno para a reforma trabalhista, concedendo poderes e instrumentos ás centrais sindicais para que seus dirigentes possam, então, sob a chancela oficial do CNRT, reduzir direitos, flexibilizar a interpretação da lei de proteção, celebrar acordos que, de fato, traduzam e efetivem a reforma trabalhista pretendida pelos empresários . Não podemos nos esquecer que foi no ABC paulista, berço do sindicalismo que hoje é chapa-branca da CUT, onde ocorreram, pela primeira vez, os acordos de banco de horas, pactos das montadoras, comissões de conciliação prévia, enfim, uma série de medidas flexibilizantes, sendo que, agora, uma vez no governo, estão demonstrando “a todos olhos“ pretender fazer ainda muito mais: contra o trabalhador, assim como ocorreu na reforma da previdência!

Voltando, por último, ao aspecto da intervenção estatal nos sindicatos, o que reputo de mais grave no anteprojeto, o aspecto fundamental a se discutir é que o movimento sindical, na vigência do denominado Estado de Direito, já sofre demasiada interferência do próprio Poder Judiciário, através de Decisões Judiciais sobre estatutos, eleições, prestação de contas, greves, assim como não se pode fazer sindicalismo livremente em um país onde o empregador é livre para demitir a qualquer momento. Então pergunta-se: POR QUAL MOTIVO CRIAR MAIS UM ÓRGÃO DE INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES SINDICAIS? Porquê não se retoma a vigência da Convenção 158 da OIT, que impede a dispensa imotivada? Em verdade, o que precisamos é ampliar os espaços alcançados na Constituição de 1988, onde aprovou-se um sistema híbrido de uma “meia-autonomia sindical“, devendo-se, sim, avançar para um regime de plena liberdade. Precisamos, urgentemente, que seja revogada a legislação de precarização editada por FHC e não o seu aperfeiçoamento “lulista“. A atual proposta é o oposto disto, realizando uma guinada de 180 graus sobre o que se conquistou em 88, bem como é completamente diferente da histórica proposta de Sistema Democrático de Relações de Trabalho, defendida pela CUT antigamente, ou melhor, antes de se tornar parceira (e parte) de um governo também parceiro do novo “companheirismo“ do setor patronal.

Para finalizar, gostaria de esclarecer que não se trata de um debate entre pluralidade (que o projeto não trará jamais) e unicidade (que também rigorosamente não é), mas simplesmente uma proposta de retomada do controle estatal sobre o movimento sindical, e a invenção de “super-categorias“ por ramo de atividade, controladas pela central sindical, conforme expressão utilizada pelo meu colega José Sady, advogado sindical e Professor da USP, para que seja mais difícil, creio eu, organizar os trabalhadores e lutar contra os empregadores e este governo, sobretudo fazer greve com ameaça de aplicação de multas e julgamento de abusividade. Esta, a verdadeira essência REACIONÁRIA do projeto em comento e do discurso contra a “pulverização“ sindical no Brasil. Acrescente-se também que atual proposta não inclui reivindicações dos servidores públicos em matéria de negociação coletiva, que continuam, diga-se por passagem, a serem discriminados em matéria de negociação, bem como despreza o sindicato de base e coloca a central sindical no topo de uma “moderna“ pirâmide burocrática conectada ao corrupto Estado brasileiro, via o CNRT, assim como possui ainda uma enorme quantidade de problemas, que o espaço deste artigo não permite aprofundar. Entretanto, o fundamental é perceber que o conteúdo é o mesmo das demais reformas neoliberais que vêm sendo promovidas em todo o mundo, onde se procura impedir a livre organização dos trabalhadores e, por outro lado, afastar o Estado da proteção aos direitos individuais e coletivos dos mesmos trabalhadores, através da eliminação de direitos, flexibilização das leis trabalhistas, permissividade bem ao gosto do capital, das teses da ALCA, contra as quais o ex-sindicalistas que estão no poder diziam ser contra.

Felizmente, “nem tudo é espinho“, e a revolta em relação a este retrocesso é também muito grande, sendo, mais do que nunca, necessário rejeitar a PEC 369/05, pois como diz o título deste artigo: isto é contra-reforma.

(*)ADERSON BUSSINGER é advogado sindical, Diretor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro e Mestrando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense-UFF.