Tamara Cardoso André, de Foz do Iguaçu (PR)

Inúmeras lutas do povo brasileiro por educação e saúde resultaram em alguns ganhos, que estão expressos na Constituição de 1988. A educação, no entanto, pode ser considerada a lei com mais força na constituição, devido ao seu caráter obrigatório, como se pode observar no seu artigo 208:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

No Brasil, a Constituição é regulamentada por leis complementares que, no caso da educação, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei  nº 9394 de 1996, ou LDB 9394/1996. Aprovada em 1996, a LDB 9394/1996 já vem sendo modificada, desde 1997, por outras leis complementares.

Em 2016, Temer instituiu uma nova lei para mudar a LDB, a chamada Medida Provisória do Ensino Médio, MP 746/2016, ou Reforma do Ensino Médio. Medida Provisória tem força de lei assim que é publicada no Diário Oficial, mas precisa depois ser discutida e aprovada pelo Congresso Nacional, o que ocorreu no dia 8 de fevereiro de 2017, após aprovação do Senado. A MP foi convertida na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que:

Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

A Lei 13.415, também conhecida como Lei da Reforma do Ensino Médio, modifica o texto original da LDB 9394/1996 e pode fazer com que no futuro não haja mais escola estatal para todos. Escola estatal significa, neste texto, a escola oferecida gratuitamente pelas prefeituras municipais, governos estaduais ou União. Algo ser público significa que é acessível a todos, podendo ser ofertado por uma empresa privada com dinheiro do governo, ou seja, o público pode ser privado. Isso ocorre quando o governo paga uma empresa para ofertar algum serviço. A escola estatal é aquela subsidiada unicamente pelo Estado, com professores e funcionários estatutários (funcionários públicos), sem visar lucro.

Atualmente, não há creches maternais estatais para todas as crianças de menos de quatro anos que necessitam. Mas, para crianças a partir dos 4 anos de idade, há escola para todos. A partir dos 4 anos a escola é obrigatória ao indivíduo e dever do Estado. Se a criança não é matriculada e não frequenta a escola, seus pais podem ser processados, por isso a escola acaba também sendo obrigatória ao Estado. Além disso, a escola só pode ser obrigatória a todas as crianças porque é gratuita.

A primeira versão da LDB 9394/1996 mantinha o caráter obrigatório da escola, embora não estendesse isso para o ensino médio e a educação infantil, conforme se pode ler abaixo, na transcrição da sua antiga versão:

Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.  (LDB 9394/1996, Junho de 1997, p. 48).

Com a Reforma do Ensino Médio, o artigo 4º da LDB foi alterado. Em princípio, parece que o ensino médio foi incluído na educação escolar obrigatória, bem como a creche e a pré-escola já haviam sido. No entanto, uma leitura atenta da Reforma do Ensino Médio e das alterações que ela produz na LDB 9394/1996 mostra que está ocorrendo, na verdade, a inclusão do ensino fundamental na não obrigatoriedade de escola.

Em princípio, o aumento da carga horária do Ensino Médio poderia indicar uma boa mudança na educação. No entanto, o aumento de carga horária é irrisório e vem acompanhado de um empobrecimento curricular sem precedentes. A carga horária do Ensino Médio será progressivamente ampliada de 800 horas por ano para 1400 horas, mas terá cinco anos, a contar da data de 2 de março de 2017, para ampliar para 1000 horas por ano, como se pode ler no texto da LDB 9394/1996, após sua alteração pela lei do ensino médio:

  • 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I docaputdeverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017). (LDB 9394/1996).

Além disso, a carga horária poderá ser complementada por projetos e pesquisas. Nota-se, no entanto, que isso não se refere apenas ao Ensino Médio, pois o artigo está no capítulo da LDB 9394/1996 que se refere à educação básica, que inclui educação infantil, ensino fundamental e médio:

  • 7oA integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) (LDB 9394/1996).

Ou seja, a Lei que deveria alterar o Ensino Médio já está incluída na LDB 9394/1996 de modo a alterar outros níveis da educação básica, uma vez que o parágrafo, acima citado, está dentro do artigo 26, que trata da educação básica, conforme se pode ler:

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (LDB 9394/1996)

A Base Nacional Comum Curricular, cabe ressaltar, não foi aprovada até o momento de publicação das alterações na LDB 9394/1996, mas já está citada na mesma,sendo importante componente da seção do Ensino Médio. Na Seção IV – Do ensino Médio, artigo 35, consta que a Base Nacional Comum Curricular definirá “Objetivos de Aprendizagem” do Ensino Médio, nas seguintes áreas: linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias e ciências humanas e sociais aplicadas.

A parte diversificada, que seria de acordo com o contexto da escola, deverá, segundo o artigo 35, estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular, que só poderá ser alterada mediante aprovação pelo Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação, conforme o artigo 26 da lei.

Educação Física, Arte, Sociologia e Filosofia serão componentes da Base Nacional Comum Curricular, com obrigatoriedade apenas como estudos e práticas:

  • 2oA Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (LDB 9394/1996)

A carga horária da Base Nacional Comum Curricular, no entanto, é reduzida a 1800 horas, nos três anos do Ensino Médio, conforme se pode verificar:

5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (LDB 9394/1996)

Ou seja, por ano, serão apenas 600 horas para estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. Serão obrigatórias apenas as disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa, nos três anos do Ensino Médio, assegurada a utilização da língua materna pelas comunidades indígenas. O inglês será obrigatório, enquanto outras línguas estrangeiras poderão ser ofertadas apenas em caráter facultativo.

A Base Nacional Comum Curricular também será referência das avaliações nacionais. Ao final do Ensino Médio, no entanto, o aluno não precisará dominar conteúdos, mas apenas formas contemporâneas de linguagem (o que exclui, por exemplo, a gramática normativa) e ciência voltada para a produção, como se observa na LDB 9394/1996 alterada pela lei da reforma do ensino médio.

  • 6oA União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 7oOs currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.             (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 8oOs conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;            (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (LDB 9394/1996)

Além da Base Nacional Comum Curricular, cujo ensino não poderá ultrapassar 1800 horas, da língua portuguesa, língua inglesa e matemática, o Ensino Médio será composto por itinerários formativos. No entanto, o aluno não poderá escolher seu itinerário formativo, pois a oferta de cada um dependerá da possibilidade dos sistemas de ensino, conforme segue:

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

I – linguagens e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II – matemática e suas tecnologias;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

III – ciências da natureza e suas tecnologias;        (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

IV – ciências humanas e sociais aplicadas;       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

V – formação técnica e profissional.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (LDB 9394/1996)

O Ensino Médio poderá ser ofertado à distância e em parceria com empresas privadas. As horas de trabalho dos alunos que fizerem formação técnica e profissional poderão ser computadas como carga horária de ensino:

I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

  • 7oA oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 8oA oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 9oAs instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
  • 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

I – demonstração prática;       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

A lei altera, ainda, a educação superior, negando a autonomia universitária, ao estabelecer que os cursos de graduação deverão, em seus processos seletivos, considerar competências e habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular, conforme consta no parágrafo terceiro do inciso segundo do artigo 44 do capítulo IV, da Educação Superior.

A universidade será atingida pelo empobrecimento curricular do Ensino Médio, ainda mais evidente no ensino técnico, que poderá contar com professores sem graduação:

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

A abolição da escola estatal obrigatória fica evidente na reforma do Ensino Médio, pois, conforme seu texto, este pode ser ofertado mediante comprovação de créditos, módulos e atividades à distância obtidos fora da escola, como:

  • Experiência de trabalho;
  • Ensino à distância;
  • Cursos oferecidos por centros e programas ocupacionais;

Portanto, a escola não é mais obrigatória, mas sim o ensino, que pode ser à distância ou mesmo no local de trabalho. Com isso perde efetividade o artigo quinto da LDB que diz que educação é direito público subjetivo, podendo qualquer grupo de cidadãos se unir para processar o Estado por este não cumprir com sua obrigação. A partir do texto da reforma do Ensino Médio, bastará o Estado oferecer cursos à distância para comprovar que não está sendo negligente.

A principal reforma do Ensino Médio é a extinção da escola de Ensino Médio para os mais pobres, que poderão usar suas horas de trabalho para obter certificação.

Temer e o Senado brasileiro acabam de golpear a escola obrigatória, mas a abolição da mesma já vinha sendo arquitetada por Dilma. O governo Dilma institui que, a partir dos 18 anos de idade, é permitido obter certificação do Ensino Médio sem frequência à escola, unicamente com base na nota do Exame Nacional do Ensino Médio. A medida está instituída e normatizada nas portarias 109 de 27 de maio de 2009, 807, de 18 de junho de 2010 e 16, de 27 de julho de 2011. Tal medida já foi um primeiro passo para a abolição da escola e sua substituição por um exame. Ou seja, o Estado se desobriga de oferecer a escola, enquanto o indivíduo é obrigado a obter uma certificação.

Tais medidas ameaçam a escola estatal justamente porque substituem a escola obrigatória por educação obrigatória, enquanto a aprendizagem se torna apenas direito. Isso porque a Base Nacional Comum Curricular não traz uma lista de conteúdos a serem ensinados, mas sim objetivos e direitos de aprendizagem. Direito serve ao privado, pois só temos direito ao que possuímos. Prova disso é que na Carta Magna todo cidadão tem direito à moradia, mas temos um contingente populacional sem-teto.

A aprendizagem transformada em direito perde a força de obrigar o Estado da oferta de escola estatal. A escola já foi obrigatória, educação como direito é retrocesso. Quem mais se prejudica com isso são as crianças e jovens miseráveis, que só na escola poderão encontrar um ambiente de convivência saudável e acesso aos conhecimentos mais sistematizados. Quem ganha com isso são as empresas que vendem tecnologias e materiais didáticos para preparar para testes de avaliação, uma vez que os testes substituem a escola.

Não podemos esquecer que quem coordena a avaliação internacional no mundo é a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujo objetivo é o mercado mundial. A OCDE é responsável pelo Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA). O PISA é um programa internacional de avaliação comparada que produz indicadores da efetividade dos sistemas educacionais, avaliando alunos na faixa etária dos 15 anos. As avaliações ocorrem a cada três anos e incluem cadernos de provas e questionários nas áreas de leitura, matemática e ciências. Por trás do objetivo declarado de avaliar a aprendizagem nos países, o PISA ajuda a controlar a educação no mundo, tornando-a mais um produto de dominação, mercadoria e consumo. (RAVITCH, 2010,2013)

Substituir a escola por testes significa submeter a formação dos jovens e das crianças aos objetivos do mercado, ao qual não interessa que o Estado despenda verbas para aquilo que não tem retorno para o próprio mercado. Com a reforma do ensino médio e as consequentes alterações na LDB 9394/1996 o Estado estará livre para não ofertar escola para todos e o mercado estará livre para ofertar ensino a distância e contratar aprendizes sem direitos trabalhistas. A lei que garantia escola obrigatória foi sendo modificado aos pedaços. Assim, a responsabilidade não recaiu sobre apenas um governante e o povo não teve chance de lutar contra o fim da escola obrigatória e gratuita.

Portanto, a tarefa, diante deste ataque, é a formulação de táticas para lutar por Escola Estatal obrigatória e presencial, dos 4 aos 17 anos, para que as crianças e adolescentes não tenham nas ruas e na exploração capitalista a sua escola. Crianças e adolescentes não precisam apenas de instrução, que pode ser ofertada à distância, precisam de convivência, mediada por profissionais qualificados, em ambientes que promovam experiências de ensino e aprendizagem e ofereçam alimentação equilibrada. Em um país de imensa desigualdade e pobreza como o Brasil, que ao menos as crianças e adolescentes tenham a chance de uma vida melhor. Antes que o capitalismo seja superado, deixemos ao menos as crianças e adolescentes a salvo de suas perversidades.

MATERIAIS CONSULTADOS
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 22/03/2017

BRASIL, Lei Nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13415.htm#art2 Acesso em 22/03/2017

BRASIL. Portaria Normativa Nº 16, de 27 de julho de 2011.  Dispõe sobre certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaraçã ode proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Disponível em: <http://www.educacao.sp.gov.br/docs/pn16enem.pdf>  Acesso em 09 de fevereiro de 2017.

BRASIL, Lei 9394/1996.  Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm Acesso em 22/03/2017

LDB. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394/96. Um trabalho elaborado pelo Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal. Curitiba, PR: APP Sindicato, 1996.

RAVITCH, Diane. The death and life of the great American School System.United States, Basic Books, 2010.

RAVITCH, Diane. Reign of error. Alfred A. Knopf, New York, 2013.