Porto Alegre: Juiz considera ilegal dispensa de motorista da Carris e confirma liminar de reintegração

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Aline Costa, de Salvador (BA)

Na condição de delegado sindical, o reclamante não poderia ter conduta distinta na defesa dos interesses coletivos e individuais dos empregados da reclamada, em razão dos fatos excepcionais e extraordinários que ocorreram

Dessa forma, o juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta concluiu que o motorista da Carris, na época delegado sindical, e militante do PSTU, Luis Afonso Martins, não cometeu qualquer irregularidade levantada pela empresa como argumento para demiti-lo arbitrariamente por justa causa, junto com mais seis funcionários. Os fatos estão ligados às paralisações ocorridas em vários setores do serviço público de Porto Alegre no dia 3 de agosto de 2015, quando até a Brigada Militar e a Polícia Civil aderiram ao protesto por conta do parcelamento de salários do funcionalismo.

Naquele dia, os servidores da Carris decidiram em assembleia, nas primeiras horas da manhã, não sair com os veículos da garagem, tendo em vista o clima de insegurança vivenciado pela população diante da notícia de que a Brigada Militar estaria aquartelada. O receio dos empregados da Carris era de que pudessem ocorrer assaltos em maior número do que normalmente aconteciam, já que as forças policiais da capital não estariam atuando.

A empresa Carris teve uma postura repressiva e, sem nenhuma preocupação com a segurança e a vida dos trabalhadores, os obrigou a trabalhar mesmo sem qualquer segurança. Muitos trabalhadores não foram às ruas. A decisão tomada na assembleia que eles mesmos fizeram refletia as dificuldades que enfrentam todos os dias. Os assaltos são frequentes e um mês antes daquela data tinham aumentado significativamente, como demonstravam as notícias que circularam na imprensa. A retaliação da empresa teve o nítido objetivo de perseguir aqueles que não se calam ao ter seus direitos e sua vida ameaçados.

O companheiro Afonso só foi reintegrado no emprego no dia 26 outubro de 2015, em razão de uma liminar deferida em seu favor e agora, como consequência da improcedência do inquérito, o juiz determinou que a Carris pague a indenização dos valores equivalentes aos salários referentes ao período de afastamento, vale-alimentação e refeição, e o recolhimento dos depósitos do FGTS, bem como contagem do respectivo período de afastamento como tempo de serviço, para fins de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas. Os valores devem ser apurados na liquidação da sentença, tendo em vista que ainda cabe recurso por parte da empresa.

Consideramos essa decisão judicial uma vitória, mas temos consciência de que a nossa luta contra a criminalização dos trabalhadores e trabalhadoras que exigem seus direitos deve seguir com força nas ruas, nas greves e nas mobilizações da nossa classe! Lutar não é crime!

Escute AQUI entrevista com o camarada Afonso Martins sobre a demissão arbitrária que sofreu.